Lei Ordinária nº 5.276/2022
Institui no Estado de Rondônia a obrigatoriedade da realização do Teste do Olhinho nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.
LEI Nº 5.276, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Institui no Estado de Rondônia a obrigatoriedade da realização do Teste do Olhinho nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a realização do Teste do Olhinho nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares no estado de Rondônia, para o diagnóstico de doenças oculares.
Art. 2º Esta Lei deve ser regulamentada para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023356875 e o código CRC 1FE9242C.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.603182/2021-68 SEI nº 0023356875
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25898955&inº 1/1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.