Lei Ordinária nº 5.280/2022
Dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, revoga a Lei nº 3.437, de 9 setembro 2014, e dá outras providências.
LEI Nº 5.280, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, revoga a Lei nº 3.437 , de 9 setembro 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I NOÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I - a sustentabilidade da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - o ordenamento e a fiscalização da atividade aquícola;
III - a preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
IV - o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade aquícola, bem como de suas comunidades.
Art. 2º O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura, no estado de Rondônia, passa a se reger por esta Lei, sem prejuízo da observância do disposto nas demais normas da legislação nacional e estadual.
Parágrafo único. No licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Lei, observar-se-ão as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d`água de domínio da União.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais dá-se, total ou parcialmente, em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;
II - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
III - aquicultor: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, profissionalmente, à aquicultura, com finalidade econômica, social ou científica;
IV - Unidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme definido na legislação nacional de regência;
V - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;
considerada;
VI - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR
VII - híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VIII - formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
IX - manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal nº 9.984 , de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
X - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
XI - porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área da lâmina d`água ou o volume de água ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
XII - potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
XIII - potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
XIV - sistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XV - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVI - sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - sistema de cultivo fechado: método de produção em que a água do sistema de criação de espécimes é continuamente tratada e reutilizada, não havendo retorno de água para qualquer corpo hídrico, também descrito como Aquicultura em Sistema de Recirculação - RAS;
XIX - canais de derivação: valetas ou tubulações que levam a água do curso d`água para o viveiro ou tanque, em conformidade com a vazão autorizada pelo órgão ambiental após análise;
XX - tanque: estrutura de contenção escavada para acúmulo de água, revestida de alvenaria, concreto ou outros materiais;
XXI - tanque elevado: estrutura sobre a superfície, construída à base de lona, ferro-cimento e outros materiais;
XXII - tanque-rede ou gaiola: estrutura de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
XXIII - viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água;
XXIV - cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
XXV - pesque e pague: empreendimento aquícola, com uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixe disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
XXVI - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local;
XXVII - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XXVIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;
XXIX - olho d`água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; e
XXX - lâminas d`água: todo tipo de acúmulo de água em reservatórios, represas, lagoas, tanques ou viveiros que seja utilizado no empreendimento aquícola.
CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 4º No licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas, o órgão ambiental licenciador expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III - Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 5º O órgão ambiental licenciador deverá exigir, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:
I - manifestação prévia, na fase da licença ambiental prévia; e
II - outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de instalação.
Art. 6º O porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme Tabela 1 do Anexo I.
Art. 7º O potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I.
Parágrafo único. Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies, prevalecerá, para fins de enquadramento na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.
Art. 8º Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das 9 (nove) classes definidas na Tabela 3 do Anexo I, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Na ampliação de empreendimentos de aquicultura, deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base nesta Lei e demais normas de regência.
Art. 10. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas deverá incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental;
II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I; e
III - apresentação dos documentos, estudos e informações pertinentes definidos pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada, observadas as demais normas de regência.
Subseção I do Procedimento Simplificado de Licenciamento Ambiental
Art. 11. Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte com baixo e médio potencial de severidade da espécie PB e PM e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies MB serão licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, desde que:
I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, conforme definição do órgão ambiental licenciador;
públicos;
II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas
III - não demandem a construção de novos barramentos ou represamentos de curso d`água;
IV - não se encontrem em trecho de corpo d`água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
V - não estejam localizados em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área de uso restrito; e
VI - sua implantação não implique supressão de vegetação nativa.
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput, o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação do empreendimento poderá ser realizado em etapa única.
§ 2º O processamento do licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput se dará exclusivamente por meio digital, através de endereço eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.
Subseção II do Procedimento Ordinário de Licenciamento Ambiental
Art. 12. Ficam sujeitas ao procedimento ordinário de licenciamento ambiental as demais categorias de empreendimento aquícola não relacionadas no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. No procedimento ordinário a que se refere o caput, o licenciamento ambiental da localização e instalação poderá ser realizado em etapa única, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador e desde que o empreendimento ou atividade não sejam caracterizados como de significativo impacto ao meio ambiente.
Seção II Dos Empreendimentos Aquícolas em Unidades de Conservação
Art. 13. No licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados no interior de Unidades de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, serão observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da respectiva unidade, bem como as demais normas previstas na legislação específica de regência.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Plano de Manejo, caberá ao órgão ambiental licenciador definir os critérios específicos para o licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados no interior de Unidades de Conservação ou sua Zona de Amortecimento.
Seção III Do Uso de Formas Jovens na Aquicultura
Art. 14. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:
I - quando fornecidas por laboratórios registrados junto ao órgão competente de defesa agropecuária e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
pertinente;
II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação
III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.
nos cultivos.
§ 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas
§ 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.
Art. 15. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação de regência.
Seção IV Das Condições, Restrições e Medidas de Controle Ambiental
Art. 16. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.
Art. 17. O órgão ambiental licenciador exigirá do empreendedor a adoção de medidas econômica e tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, devendo estas medidas constarem obrigatoriamente como condicionantes das licenças emitidas.
Art. 18. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 19. A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas, ou, no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo federal específico que autorize a sua utilização.
Parágrafo único. A utilização de espécies alóctones ou exóticas somente será autorizada em ambiente terrestre e fora da área de preservação permanente.
Art. 20. O cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape dessas espécies para as águas públicas.
Art. 21. São vedados o licenciamento ambiental e o desenvolvimento de atividades de empreendimentos aquícolas que:
I - estejam situados num raio inferior a 50 metros de nascentes ou olhos d`água, qualquer que seja sua situação topográfica;
II - demandem novos barramentos ou represamentos de curso d`água;
III - impeçam a regeneração natural ou necessitem suprimir vegetação de área de preservação permanente e/ou demais áreas legalmente protegidas, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência; e
IV - encontrem-se em trecho de corpo d`água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 22. No encerramento da atividade de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação do empreendimento.
Art. 23. O transporte de produtos provenientes da aquicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, deverá ser acompanhado de Guia de Transporte Animal - GTA, contendo o número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e destino final, sendo esta emitida pelo órgão competente de defesa agropecuária e com documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária.
Parágrafo único. As guias deverão ficar arquivadas no local onde os produtos forem beneficiados, estocados, comercializados ou industrializados e mantidas de forma a permitir fácil acesso à fiscalização.
CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS EM OPERAÇÃO
Art. 24. Os empreendimentos de aquicultura em operação que não possuam licença ambiental na data de publicação desta Lei deverão regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador.
§ 1º A regularização ambiental de que trata o caput se fará mediante a obtenção da Licença de Operação, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, que conterá, no mínimo:
I - a descrição geral do empreendimento;
II - os estudos ambientais pertinentes e as medidas mitigadoras, compensatórias e de proteção ambiental necessárias, a critério do órgão ambiental licenciador; e
III - os instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.
§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º Tendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado em razão da ausência de licenciamento ambiental, até análise e manifestação final do órgão ambiental.
§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de Licença de Operação para empreendimento aquícola pré-existente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar o completo encerramento da atividade, desde que apresente ao órgão ambiental licenciador um Plano de Desativação.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS
Art. 25. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental: I - Taxa de Licença Prévia - TLP;
II - Taxa de Licença de Instalação - TLI;
III - Taxa de Licença de Operação - TLO;
IV - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;
V - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; e
VI - Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental - TRMA.
Art. 26. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do órgão ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos nos Anexos desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei.
Art. 27. Os valores correspondentes às taxas de licenciamento ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a VI desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo órgão ambiental ao contribuinte.
Art. 28. As taxas de licenciamento ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do órgão ambiental pretendidos.
Art. 29. O valor da taxa de renovação de licença ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da licença que se pretende renovar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 30. O valor decorrente do pagamento das taxas de licenciamento ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.
Art. 31. Estão isentos do pagamento das taxas de licenciamento ambiental:
I - os empreendimentos aquícolas construídos ou executados diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia; e
II - as atividades aquícolas exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerados aqueles que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º A isenção a que se refere o caput também se aplica aos povos indígenas e integrantes de povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, os requisitos previstos no inciso II, alíneas "b", "c" e "d", deste artigo.
§ 2º Na hipótese mencionada no inciso I, quando a obra e/ou execução do empreendimento aquícola forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as taxas de licenciamento ambiental serão pagas por essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Enquanto o endereço eletrônico a que se refere o artigo 11, parágrafo 2º, não estiver disponível na rede mundial de computadores, o licenciamento ambiental simplificado previsto nesta Lei será formalizado e processado por meio de processo físico.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 34. Aplicam-se, subsidiariamente, às normas estabelecidas nesta Lei as regras gerais de licenciamento ambiental previstas na legislação, salvo disposição em sentido contrário.
Art. 35. Fica revogada a Lei nº 3.437 , de 9 setembro de 2014.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola
Item Atividade Unidade de Medida Porte Taxa
Pequeno (P) Médio (M) Grande (G)
1 Carcinicultura de água doce ePiscicultura em viveiros escavados Área (ha) 5 a 10,00 > 10,0 Anexo I
2 Carcinicultura de água doce ePiscicultura em tanques-rede ou tanque - reves do Volume (m3) 1.000 a 5.000 > 5.000 Anexo I
3 Ranicultura e formas jovens Área(m2) 400 a >1.200 Anexo
1.200 II
4 Malacocultura Área (ha) 5 a 30 >30 Anexo IV
5 Algicultura Área (ha) 10 a 40 >40 Anexo IV
Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies
Caracterís ca ecológica da espécie
Autóctone ou na va Alóctone ou exó ca
Não-carnívora/ onivora/autotró?ca Carnívora Não-carnívora/ onívora/autotró?ca Carnívora
Sistema de cul vo Extensivo B B M M
Semi-intensivo B M M A
Intensivo M M A A
Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental
Potencial de severidade da espécie
Baixo (B) Médio (M) Alto (A)
Porte Pequeno (P) PB PM PA
Médio (M) MB MM MA
Grande (G) GB GM GA
Legenda:
PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie; PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie; PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie; MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie; MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie; MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie; GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie; GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie; GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.
Anexo II
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendidos descritos nos itens 1 e 2 da Tabela 1 do Anexo I
Porte TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPF)
Pequeno 1 1 1
Médio 1,5 1,5 1,5
Grande 2 2 2
Anexo III
Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 3 da Tabela 1 do Anexo I
Porte TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPF)
Pequeno 2 4 8
Médio 4 8 16
Grande 8 16 32
Anexo IV
Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4 e 5 da Tabela 1 do Anexo I
Porte TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPF)
Pequeno 1 1 1
Médio 1,5 1,5 1,5
Grande 2 2 2
Anexo V
Tabela de valores da taxa de análise de EIA/RIMA
Descrição da a vidade Taxa (em UPFs)
Análise de EIA/RIMA de a vidade ou empreendimento de porte pequeno 15
Análise de EIA/RIMA de a vidade ou empreendimento de porte médio 35
Análise de EIA/RIMA de a vidade ou empreendimento de porte grande 70
Anexo VI
Tabela de valores da Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental
Descrição da a vidade Taxa (em UPFs)
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou a vidade de porte pequeno 0,5
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou a vidade de porte médio 1
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou a vidade de porte grande 2
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:37, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023282671 e o código CRC 2854E9ED.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604998/2021-17 SEI nº 0023282671
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
Seção I
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Subseção I
Art. 11
Subseção II
Art. 12
Seção II
Dos Empreendimentos Aquícolas em Unidades de Conservação
Art. 13
Seção III
Do Uso de Formas Jovens na Aquicultura
Art. 14
Art. 15
Seção IV
Das Condições, Restrições e Medidas de Controle Ambiental
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS EM OPERAÇÃO
Art. 24. Os empreendimentos de aquicultura em operação que não possuam licença ambiental na data de publicação desta Lei deverão regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
ANEXO I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5412/2022 de 19/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3437/2014 de 09/09/2014