Lei Ordinária nº 5.281/2022
Institui o Setembro Cinza no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.281, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Setembro Cinza no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Setembro Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no estado de Rondônia.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de setembro e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º O Setembro Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações de proteção ambiental e em prol da prevenção de queimadas.
poderá:
Art. 3º Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, I - promover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los; e
II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Municipal e Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604479/2021-41 SEI nº 0023380135