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Lei Ordinária nº 5.282/2022

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus Covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.282, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus Covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o uso da telemedicina, em quaisquer atividades da área da saúde pública ou privada no âmbito do estado de Rondônia, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus Covid-19.

Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, fazer uso de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.

couber.

Art. 3º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas regulamentará a presente Lei no que

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023318457 e o código CRC 3D103ED6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605929/2021-12 SEI nº 0023318457

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25857429&inº 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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