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Lei Ordinária nº 5.284/2022

Dispõe sobre a Notificação Compulsória de casos de violência contra a mulher, a criança e o adolescente e violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e automutilação no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.284, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a Notificação Compulsória de casos de violência contra a mulher, a criança e o adolescente e violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e automutilação no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a notificação compulsória em casos de suspeita de violência contra a mulher, a criança e o adolescente e violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio e automutilação no estado de Rondônia.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão no gênero que cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial;

II - violência contra a criança ou o adolescente é qualquer ação ou omissão que ameace ou viole os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

III - violência autoprovocada é a ação ou omissão por parte do indivíduo que vise causar dano ou lesão em si mesmo, incluindo as tentativas de suicídio e automutilação.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde e ensino estão obrigados a proceder à notificação de que trata a presente Lei.

§ 1º Fica assegurado o sigilo das informações contidas na notificação.

§ 2º A notificação deve ser realizada imediatamente, sendo enviada às autoridades descritas no art. 3º no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do conhecimento dos fatos ou da suspeita.

§ 3º A notificação deve ser realizada por meio de telefone, desde que exista registro escrito da realização desta.

Art. 3º Na notificação deverão ser acionados: I - a Polícia Civil de Rondônia;

II - o Centro de Assistência Psicossocial - CAPS;

Saúde.

III - o Ministério da Saúde, em formulário próprio fornecido pela Secretaria de Vigilância em

§ 1º Nos casos de automutilação, aplicam-se apenas as disposições contidas nos incisos II e

III - deste artigo;

§ 2º Quando existirem indícios de violência contra a mulher, preferencialmente deverá ser notificada a Delegacia da Mulher, se esta existir no município.

§ 3º Nos casos de violência contra a criança e o adolescente, deverá ser notificado também o Conselho Tutelar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023328801 e o código CRC 4508F6EA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605174/2021-56 SEI nº 0023328801

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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