Lei Ordinária nº 5.287/2022
Dispõe sobre a compra de leite para merenda escolar no âmbito das Escolas Estaduais de Rondônia.
LEI Nº 5.287, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a compra de leite para merenda escolar no âmbito das Escolas Estaduais de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A aquisição de gêneros alimentícios e insumos para compor a merenda escolar da Rede Estadual de Ensino deverá priorizar a aquisição de leite junto a laticínios locais devidamente registrados nos estabelecimentos de controle e inspeção.
Parágrafo único. A aquisição do leite junto a produtores do Estado de Rondônia não exclui a responsabilidade de se verificar o enquadramento do produto adquirido aos requisitos estabelecidos nas demais legislações.
Art. 2º A aquisição junto a laticínios do estado de Rondônia deverá ser pautada pela valorização da agricultura familiar, dos empreendedores familiares rurais, das comunidades indígenas e dos produtores locais em geral, desde que preenchidos os requisitos legais que assegurem a qualidade do produto.
Art. 3º Na impossibilidade de aquisição de leite em laticínios locais, a aquisição poderá ocorrer com fornecedores nacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023338424 e o código CRC 21ABC9E5.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604352/2021-21 SEI nº 0023338424
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25879051&inº 1/1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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