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Lei Ordinária nº 5.288/2022

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta no estado de Rondônia.

LEI Nº 5.288, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta no estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o estado de Rondônia, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte rondoniense e nacional.

oficiais:

Art. 2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições

I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais; e

II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo.

Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:

I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante; e

II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Estado, os municípios, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Estado.

Art. 5º Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023415170 e o código CRC 616A79AD.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606969/2021-81 SEI nº 0023415170

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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