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Lei Ordinária nº 5.289/2022

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

LEI Nº 5.289, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem de Rondônia - CEAFERO-ID JOVEM, no âmbito da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.

Art. 2º Compete ao CEAFERO-ID JOVEM:

I - conhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;

II - acompanhar, periodicamente e de acordo com suas diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos atos objetivos definidos através das plataformas disponíveis;

III - fiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da Lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço rodoviário e hidroviário interestaduais;

IV - propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e

V - apresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual;

Art. 3º O Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa ID Jovem, será composto por 11 cadeiras.

Parágrafo único. Terão prioridades para os assentos nas deliberações: I - gestor Estadual de Juventude;

II - gestor Estadual de Assistência Social;

III - representante da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;

IV - representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - membro do Conselho Estadual de Juventude;

VI - membro do Conselho de Proteção da Criança e do Adolescente;

VII - representante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

VIII - representante do PROCON ou outro órgão de defesa do consumidor;

IX - representante do Ministério Público Estadual;

X - representante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

XI - representante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia;

Art. 4º As reuniões presenciais do CEAFERO-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes para a devida realização.

§ 1º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes e/ou colaboradores, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades que tenha interesse na temática.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAFERO-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.

§ 3º A participação no CEAFERO-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de bonificação, remuneração, provento ou qualquer cifra congênere.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023405941 e o código CRC A2C854F8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605216/2021-59 SEI nº 0023405941

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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