Lei Ordinária nº 529/1993
SUPENSA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 128/96
LEI Nº 529, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
SUPENSA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 128/96
Partes vetadas pelo governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado em Lei nº 529 , de 13 de dezembro de 1994, que "Altera redação da Lei nº 437 , de 07 de outubro de 1992", nas partes referente ao
Art. 5º e
§ 2º do
Art. 7º:
".....
Art. 5º Fica assegurado os benefícios da presente Lei, independente do turno em que o aluno se encontrar matriculado.
.....
Art. 7º ...
§ 1º - .......
§ 2º - Os estabelecimentos escolares, integrantes do Sistema Oficial de Ensino deverão adaptar a partir da vigência da presente Lei, seus respectivos regimentos internos".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de março de 1994.
DOE Nº 2920, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993.
DOE Nº 3000, DE 15 DE ABRIL DE 1994 - PROMULGADAS.
Art. 5
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 437/1992 de 07/10/1992
Lei Ordinária nº 529/1994 de //