Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.291/2022

Institui sobre o Programa de Conscientização Incentivo à Doação de Cabelos para pessoas em tratamento de câncer.

LEI Nº 5.291, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.

Institui sobre o Programa de Conscientização Incentivo à Doação de Cabelos para pessoas em tratamento de câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Conscientização Incentivo à Doação de Cabelos para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 2º O Programa tem como incentivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seus cabelos, para que, com este material, ONGs e demais entidades representativas possam produzir perucas, que serão distribuídas gratuitamente para pessoas em tratamento de câncer.

Art. 3º Este Programa poderá ser desenvolvido e difundido pelas entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, através de: ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância da doação de cabelo, para confecção de perucas, para os portadores da doença acima citada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em

12/01/2022, às 23:23, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023361519 e o código CRC 26A09611.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606239/2021-81 SEI nº 0023361519

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25904009&inº 1/1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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