Lei Ordinária nº 530/1993
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 378, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO.
LEI Nº 530, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 378 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 2º da Lei nº 378 , de 13 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - O Município de Monte Negro, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Santa Cruz com a linha C.42,5; segue a dita linha até o Rio Jamari; sobe o Rio Jamari até o paralelo 10º29`28"; pelo o qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias; daí segue o dito divisor até as nascentes do Igarapé Santa Cruz; desce por este até a linha C.42,5 ponto de partida".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2925, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
DOE Nº 2998, DE 13 DE ABRIL DE 1994 - INCORREÇÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 378/1992 de 13/02/1992