Lei Ordinária nº 5.303/2022
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 no estado de Rondônia.
LEI Nº 5.303, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 no estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 no estado de Rondônia.
Parágrafo único. São passíveis de penalização:
I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; e
II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do
§ 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 1.000 (um mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do
§ 1º do art. 1º, será aplicada multa de até 1.700 (um mil e setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no
§ 2º deste artigo.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
em vigor.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual da Saúde - FES.
Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/01/2022, às 18:35, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023268017 e o código CRC 74A84653.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606984/2021-20 SEI nº 0023268017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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