Lei Ordinária nº 5.305/2022
Institui a Política Estadual de Prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas em Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.305, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas em Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos que estabelece normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Os comerciantes de metais classificados como sucatas ficam obrigados a informar a origem do produto que está sendo comprado ou vendido em seu estabelecimento.
Art. 3º As empresas mercantis ficam obrigadas a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas.
Parágrafo único. Os leilões deverão registrar e prestar informação precisa sobre as vendas efetuadas dos veículos, máquinas e demais implementos classificados como sucatas.
Art. 4º Consideram-se comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha a venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica e outros.
Art. 5º São princípios orientadores da Política Estadual:
I - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas, de dados e assemelhados, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
II - exigir o credenciamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata; e
III - implementar, com a participação efetiva das Polícias Civil e Militar e das Guardas Municipais, o sistema de prevenção ao furto e roubo de cabos e fios metálicos nos municípios do Estado.
Art. 6º A Política Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos tem por objetivo:
I - reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e dados e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação e a consequente receptação do material roubado;
II - combater o crescimento do crime organizado no Estado, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
III - substituir, sempre que possível, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes; e
IV - empregar o cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta Lei;
II - formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que seus funcionários ajudem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam ações ilícitas para a obtenção dos metais;
III - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto; e
IV - realizar, quando oportuno e conveniente, convênio com as Prefeituras Municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá implantar convênios com os Municípios, por meio dos órgãos das Polícias Civis e Militares do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado às seguintes penalidades:
da infração; e
I - advertência e recolhimento do material armazenado sem comprovação de origem legal, quando da primeira autuação
II - recolhimento do material armazenado sem comprovação de origem legal e multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas poderão ser utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para Políticas Públicas de Enfretamento e Combate a Violência.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/01/2022, às 18:35, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023412469 e o código CRC 28181961.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606962/2021-60 SEI nº 0023412469
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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