Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.306/2022

Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate ao câncer de ovário e dá outras providências.

LEI N 5306, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate ao câncer de ovário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no mês de maio.

Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização, prevenção e atendimento, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.

Art. 3º A Campanha tem o intuito de:

I - promover a conscientização sobre a doença;

II - proporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;

III - proteção e auxílio às pacientes;

IV - desenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;

V - estimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.

Art. 4º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário, todo mês de maio devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.

Art. 5º Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário durante todo o ano, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por ato próprio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/01/2022, às 18:35, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0023411853 e o código CRC B70E56C1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.607014/2021-41 SEI nº 0023411853

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