Lei Ordinária nº 5.313/2022
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.953, de 19
LEI Nº 5.313, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.953 , de 19
de janeiro de 2021.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7º do artigo
42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 3º; os incisos do I ao IV, os incisos do I ao III do
§ 1º e os
§§ 2º e 3º todos do art. 5º e o caput do art. 9º da Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021, que "Institui
o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras
providências", passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de junho de 2022, observado o disposto no
§ 3º
...
§ 2º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida por meio de DARE, conforme a modalidade do benefício escolhido entre os incisos do art. 5º, pago antecipadamente a parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida ao pagamento do imposto.
...
§ 4º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual -
REFAZ ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa -
CDAs, por CNPJ ou Inscrição Estadual.
...
"Art. 5º ...
I - em parcela única, com redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
...
§ 1º ...
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional; e
III - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Microempreendedor Individual - MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas
§ 2º Os regimes de pagamentos mencionados serão considerados no momento da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS.
§ 3º Para Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes nos incisos do art. 5º
...
"Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840 , de 3 de setembro de 2012, nº 3.835 , de 27 de junho de 2016, nº 4.214 , de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.703 , de 12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento parcelado, nos termos do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por
cento) do valor do saldo devedor.".
..." (NR)
Art. 2º Acresce os incisos V ao VII ao art. 5º da Lei nº 4.953 , de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta
por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para o contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
..." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A e seu respectivo parágrafo único à Lei nº 4.953 , de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Os mesmos critérios e condições de incentivo aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, constantes na presente Lei, aplicam-se aos devedores de outras dívidas, além do ICMS, tributárias ou não tributárias de qualquer origem, judicializados ou não, mesmo com o trânsito em julgado, e inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. As dívidas não tributárias dispostas no caput deste artigo, decorrentes de penalidade punitiva mediante auto de infração ou multas e infrações de qualquer espécie, ou de ressarcimento ao erário, lançadas por qualquer meio, poderão ser pagas, exclusivamente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento),
observando-se o limite previsto no
§ 4º do artigo 3º
desta Lei" (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" a "g" dos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 4.953 , de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4953/2021 de 19/01/2021