Lei Ordinária nº 5.319/2022
Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias e dá outras providências.
LEI Nº 5.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no percentual de 8,56% (oito vírgula cinquenta e seis por cento), com vista a recompor as perdas salariais.
à paridade.
§ 1º O reajuste de que trata este artigo é extensivo a todos os servidores inativos com direito
§ 2º A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) da Receita Corrente Liquida Estadual.
§ 3º Se houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 4º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral.
§ 5º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despes s com pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de abril de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
31/03/2022, às 17:52, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027738882 e o código CRC FFF4AA0D.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068369/2022-93 SEI nº 0027738882
Art. 1
Art. 2
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