Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.320/2022

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.320, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores(as) públicos(as) estaduais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a recomposição salarial para os(as) servidores(as) estaduais, efetivos(as) e comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme abaixo:

I - 2% (dois por cento), a ser implementado no mês de março de 2022; e

2022.

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a ser implementado no mês de agosto de

§ 1º A base de cálculo dos percentuais previstos nos itens I e II do caput deste artigo será o valor da remuneração do mês de fevereiro e julho de 2022, respectivamente.

§ 2º O percentual disposto neste artigo será integrado à remuneração dos agentes públicos referidos, observadas a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º A revisão concedida por esta Lei absorve futura e eventual revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, relativa ao exercício de 2022.

§ 4º A recomposição salarial de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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