Lei Ordinária nº 5.322/2022
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, o Adicional de Compensação Orgânica, para os militares, e a Gratificação de Habilitação Profissional, para os policiais civis, que exerçam as funções de Piloto e Operador Aerotático, na Aviação de Segurança Pública do Estado de Rondônia.
LEI Nº 5.322, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, o Adicional de Compensação Orgânica, para os militares, e a Gratificação de Habilitação Profissional, para os policiais civis, que exerçam as funções de Piloto e Operador Aerotático, na Aviação de Segurança Pública do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, o Adicional de Compensação Orgânica, para os militares, e a Gratificação de Habilitação Profissional, para os policiais civis, que exerçam as funções de Piloto e Operador Aerotático na Aviação de Segurança Pública do Estado de Rondônia.
Art. 2º O Adicional de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Profissional, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do setor público, destina-se a compensar o desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades a bordo de aeronaves, em razão da exposição a níveis críticos de vibração, ruído e variação abrupta do gradiente de pressão atmosférica.
Art. 3º O militar estadual não perderá o direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica, e o policial civil não perderá o direito à percepção da Gratificação de habilitação Profissional, nas hipóteses de:
I - licença para tratamento de saúde própria;
II - afastamento em virtude de férias, licença especial, núpcias, paternidade, maternidade, júri e serviço obrigatório pela lei; e
III - outros afastamentos considerados como efetivo serviço.
Art. 4º O adicional de compensação orgânica fica limitado a:
militares; e
I - 0,7% (sete décimos por cento) do total do efetivo da Polícia Militar, devido aos policiais
II - 2% (dois por cento) do total do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, devido aos bombeiros militares.
Art. 5º A Gratificação de habilitação Profissional fica limitada a 1% (um por cento) do total do efetivo da Polícia Civil, devido aos policiais civis.
Art. 6º Não é permitido ao Militar perceber cumulativamente o Adicional de Compensação Orgânica disposto nesta lei com outro Adicional de Compensação Orgânica por desempenho de outra atividade prevista em Lei.
Art. 7º Não é permitido ao Policial Civil perceber cumulativamente a Gratificação de Habilitação Profissional disposta nesta lei com outra Gratificação de habilitação Profissional por desempenho de outra atividade prevista em Lei.
Art. 8º O Adicional de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Profissional serão computados para o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 9º O valor do Adicional de Compensação Orgânica e da Gratificação de Habilitação Profissional instituídos por esta Lei não incidirão contribuições previdenciárias.
Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas à conta do orçamento da SESDEC, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de abril de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
01/04/2022, às 21:03, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027794696 e o código CRC 41D08E17.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.017778/2018-45 SEI nº 0027794696
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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