Lei Ordinária nº 5.326/2022
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022, e acresce dispositivo ao Decreto-Lei nº 11, de 9 de março de 1982.
LEI Nº 5.326, DE 4 DE ABRIL DE 2022.
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022, e acresce dispositivo ao Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e os §
§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - completar o Oficial Superior 3 (três) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para os militares que ingressarem após 31 de dezembro de 2021;
II - completar o Oficial Superior 3 (três) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte 30 (trinta) anos de serviço, para os militares que ingressaram até 31 de dezembro de 2021, acrescido de 17% (dezessete por cento) sobre tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo.
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§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, a remuneração de inatividade poderá ser proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º VETADO. " (NR)
Art. 2º Acresce o inciso VIII ao art. 6º, e os artigos 6º-A e 6-B à Lei nº 5.245 , de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
.... VIII - atingir a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos.
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Art. 6º A Os casos de transferência para a Reserva Remunerada, previstos nos incisos I e
II - do artigo 6º, não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e de
Chefe do Estado-Maior das Corporações Militares do Estado de Rondônia, no período que permanecerem nos respectivos cargos
Art. 6º B Por ocasião da exoneração do cargo de Comandante-Geral, de Subcomandante - Geral ou de Chefe do Estado - Maior das Corporações Militares, no caso do militar já ter ultrapassado o período previsto nos incisos I e II do artigo 6º será imediatamente transferido para a Reserva Remunerada, caso não tenha ultrapassado o período previsto, poderá permanecer na ativa, no Quadro Especial, durante pelo tempo que ainda restar. " (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 14-A e 19-A ao Decreto-Lei nº 11 , de 9 de março de 1982, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O interstício exigido para as promoções ao posto de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, poderá, nos casos de renovação dos quadros, ser reduzidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, até um terço do respectivo tempo.
§ 1º Ato do Comandante Geral deverá solicitar o ingresso do Oficial PM para o preenchimento de claros no quadro de acesso.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Quadros dos Oficiais Policiais Militares constantes das alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.295 , de 6 de junho de 2018." (NR) ....
Art. 19-A VETADO.
Art. 4º-VE TADO
"Art. 17. ...
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
04/04/2022, às 21:43, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0027839647 e o código CRC A8DB6254.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068409/2022-05 SEI nº 0027839647
Criado por 00767113233, versão 12 por 49755811249 em 04/04/2022 21:27:10.
Art. 1
Art. 2
Art. 6
Art. 6
Art. 3
Art. 19-A
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5245/2022 de 07/01/2022
Decreto-Lei nº 11/1982 de //