Lei Ordinária nº 533/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 533, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Rondônia, contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993 (D.O. de 02 de junho de 1993), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, equivalente, em 31 de outubro de 1993, a CR$ 39.829.636,13 (trinta e nove milhões, oitocentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros reais e treze centavos).
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados-FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.