Lei Ordinária nº 5.334/2022
Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
LEI Nº 5.334, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1º janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1º janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O servidor poderá aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivada nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.
Art. 2º A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 3º O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerce o servidor e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1º O pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será feito em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.
§ 2º Os valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3º A Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer o plano de preparação para aposentadoria.
§ 4º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH da Assembleia Legislativa coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei.
§ 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
22/04/2022, às 15:04, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028159812 e o código CRC 0C09B1F7.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068604/2022-27 SEI nº 0028159812
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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