Lei Ordinária nº 534/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 534, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS, DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, contratar parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da Resolução nº 100, de 26 de maio de 1993, (Diário Oficial de 02 de junho de 1993), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, equivalente, em 05 de novembro de 1993, a CR$ 41.224.681,08 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros reais e oito centavos), respectivamente.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a repassar para os Poderes Judiciário e Legislativo, parcelas do Fundo de Participação dos Estado-FPE, durante o prazo de vigência do parcelamento expresso nesta Lei, para saldar o débito com a Caixa Econômica Federal-CEF.
Art. 3º Os Poderes Judiciário e Legislativo consignarão nos seus Orçamentos Anual e Plurianual, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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