Lei Ordinária nº 5.344/2022
Dispõe sobre a normatização de escala de serviços dos Policiais Militares responsáveis por pessoas com deficiência que requeiram atenção permanente e dá outras providências.
LEI Nº 5.344, DE 12 DE MAIO DE 2022.(*)
Dispõe sobre a normatização de escala de serviços dos Policiais Militares responsáveis por pessoas com deficiência que requeiram atenção permanente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao policial militar do estado de Rondônia a adequação da escala de serviço para o período de até 20 (vinte) horas por semana, quando na hipótese de ser responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente.
Parágrafo único. As horas semanais deverão ser distribuídas visando atender à necessidade da pessoa com deficiência.
Art. 2º A concessão do benefício fica vinculada à realização de averiguação prévia, instaurada pelo respectivo Chefe, Comandante, Diretor ou Coordenador do policial militar requerente.
I - não haverá necessidade de inspecionar a pessoa com deficiência, caso seu responsável já possua algum tipo de comprovação nas suas fichas funcionais; e
II - todas as averiguações e inspeções de saúde já realizadas serão consideradas válidas.
Art. 3º Para fins desta Lei, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preconiza o art. 2º da Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.
Art. 4º O Ato de adequação de escala de serviço, quando temporário, poderá ser renovado, periodicamente, segundo parecer da Junta Médica.
Parágrafo único. A redução será concedida em caráter permanente nos casos em que o laudo ateste que a deficiência é permanente.
Art. 5º A adequação da escala de serviço se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo superior.
Art. 6º Fica vedada aos policiais militares solicitantes deste benefício a participação voluntária em programas de estímulo operacional existentes no Estado.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus à redução de carga horária não será escalado para serviço extraordinário.
Art. 7º Na hipótese de matrimônio ou união estável entre policiais militares, ou entre policial militar e outro servidor, a quem também seja franqueado tal benefício, os efeitos serão extensivos apenas a um dos cônjuges ou companheiros.
Parágrafo único. O direito ao benefício será concedido a ambos nos casos em que 2 (duas) ou mais pessoas com deficiência se encontrem sob sua responsabilidade ou que se comprove a necessidade no processo de averiguação.
Art. 8º Caso solicite, o servidor responsável por pessoa com deficiência será transferido para uma unidade próxima a sua residência, a fim de prestar uma melhor assistência ao PCD.
Art. 9º A liberação do benefício de que trata esta Lei será concedida após a devida instrução e encaminhamento dos autos pelo setor competente da Polícia Militar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(*) Republicação da Lei nº 5.344, de 12 de maio de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 88.1 do Diário Oficial do Estado, de 12 de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
13/05/2022, às 13:28, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0028789201 e o código CRC 0F6D652B.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.069019/2022-44 SEI nº 0028789201
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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