Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.349/2022

Estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências.

LEI Nº 5.349, DE 20 DE MAIO DE 2022.

Estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 1.551 , de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas educacionais e medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, que foi declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, decorrente das medidas para o enfrentamento à pandemia da Covid-19 e suas sequelas.

Art. 2º As instituições de ensino superior do estado de Rondônia ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo relativo ao Decreto Legislativo nº 1.551 , de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações e, ainda que expirado, enquanto persistir a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decretada pela OMS, ao longo do que poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno cumpra, no mínimo:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; e

II - 75% (setenta e cinto por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

§ 1º Serão utilizadas como base de cálculo para auferimento da carga horária as horas que estão em curso no semestre letivo.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino superior poderão utilizar, para contabilização das horas de estágios, os documentos utilizados na instituição para comprovação da frequência do aluno.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5416/2022 de 21/09/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.