Lei Ordinária nº 5.350/2022
Autoriza o Estado de Rondônia, por intermédio do Poder Judiciário, alienar por venda, mediante licitação na modalidade concorrência ou leilão público, imóvel localizado no Município de Porto Velho e sua respectiva desafetação.
LEI Nº 5.350, DE 6 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o Estado de Rondônia, por intermédio do Poder Judiciário, alienar por venda, mediante licitação na modalidade concorrência ou leilão público, imóvel localizado no Município de Porto Velho e sua respectiva desafetação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Rondônia, por intermédio do Poder Judiciário, autorizado a alienar por venda, mediante licitação na modalidade concorrência ou leilão público, por preço não inferior ao da respectiva avaliação, o imóvel com terreno localizado em área industrial de acordo com o Mapa de Zoneamento da Cidade de Porto Velho/RO, com 4 construções contidas no terreno, Lote nº 011/A, da Gleba "D", com área de 5,0896 hectares, ou seja, 50.896 m2 e um perímetro de 934,36m e situa-se em área de zona industrial da cidade, com as seguintes confrontações: ao norte com a BR 364; à leste com o terreno do Sr. Emanoel Costa Nogueira; ao sul com o Lote 036; a oeste com o terreno do Sr. Manoel Ângelo Sarmento, como cita o documento de inteiro teor e a Escritura Pública, desmembrado do título definitivo nº 232.2.01/0.105, expedido em 03/09/1979, imóvel denominado "Brasilândia", cadastrado no INCRA sob o nº 001.090.153.362-3, partindo do Marco M-65, definido pela coordenada plana UTM 8.996.755,600m, Norte e 409.954.100m Leste, referendado ao meridiano central 63º WGr, situado a noroeste do lote; deste, segue com azimute verdadeiro de 90º22`56", percorrendo nesse trecho o limite com a BR-364, numa distância de 183,00m, até o marco M-064/B; deste, segue com azimute verdadeiro de 179º50`38", percorrendo nesse trecho o limite com o lote 11 desmembramento, numa distância de 207,82m, até o marco M-064/C, deste segue com azimute verdadeiro de 268º29`49", percorrendo nesse trecho o limite com o lote 11 desmembramento, numa distância de 298,26m até o marco M-065/C, deste segue com azimute verdadeiro de 27º51`08", percorrendo nesse trecho o limite com o terreno do Sr. Manoel Ângelo Sarmento, numa distância de 245,28m, até o Marco - 065, ponto inicial da descrição deste perímetro, possuindo, ainda, as seguintes edificações:
I - 1ª Edificação: guarita de aproximadamente 9,01m2, construída em alvenaria convencional, estrutura em concreto armado, com acabamento em pintura látex PVA, sem cobertura, piso cerâmico de padrão normal;
II - 2ª Edificação: um edifício de aproximadamente 600m2, construído em alvenaria convencional, estrutura em concreto armado, com acabamento em pintura látex PVA, sem cobertura, piso cerâmico de padrão normal, composição interna é de 17 salas, sendo parte administrativa e salas de aula e 3 banheiros, sendo 1 deles para portadores de necessidades especiais;
III - 3ª Edificação: um edifício de aproximadamente 345m2, construído em alvenaria convencional, estrutura em concreto armado, com acabamento em pintura látex PVA, sem cobertura, piso cerâmico de padrão normal, composição interna é de 8 salas, sendo todas da parte administrativa, cozinha e refeitório, 2 banheiros e 2 vestiários, além de áreas de circulação; e
IV - 4ª Edificação: um edifício de aproximadamente 658m2, construído em alvenaria convencional, estrutura em concreto armado, com acabamento em pintura látex PVA, sem cobertura, piso cerâmico de padrão normal, composição interna é 20 apartamentos, todos eles equipados com banheiros, sendo 2 dos apartamentos equipado com banheiros para portadores de necessidade especiais.
Parágrafo único. A licitação indicada no caput será dispensada se houver interesse dos demais Órgãos da Administração Pública de qualquer esfera na aquisição do imóvel disponível à venda, mantendo-se o valor mínimo do imóvel de R$ 3.929.000,00 (três milhões, novecentos e vinte e nove mil reais).
Art. 2º Fica autorizada a desafetação do imóvel descrito no art. 1º
Art. 3º A receita obtida com a alienação de que trata o art. 1º será revertida, integralmente ao Poder Judiciário, mediante depósito na Conta Única do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, para utilização dentro das finalidade do mencionado Fundo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/06/2022, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0029244142 e o código CRC 7735CDE3.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.059337/2021-15
SEI nº 0029244142
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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