Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.354/2022

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 1.353, de 12 de julho de 2004, que "Fixa a altura e idade para in­gresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia".

LEI Nº 5.354, DE 13 DE JUNHO DE 2022.

Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 1.353 , de 12 de julho de 2004, que "Fixa a altura e idade para in­gresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia".

(REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do

§ 7º do

Art. 42. da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

com a seguinte redação:

Art. Io Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 1.353 , de 12 de julho de 2004, que passa a vigorar

"Art. 2º Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial de Saúde e de Capelão, a idade máxima de 40 (quarenta) anos para os Militares do Estado na ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 8 de junho de 2022.

Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO

Art. 42

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1353/2004 de 12/07/2004