Lei Ordinária nº 537/1993
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 452, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE INSTITUIU A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 537, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 452 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE INSTITUIU A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 452 , de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação, quanto aos seguintes dispositivos:
"Art. 4º - ........
VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
........
Art. 6º .........
II - 2% (dois por cento), para veículos de procedência estrangeira;
........
Art. 9º .........
§ 1º - O valor do imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2º - O importo deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse.
Art. 10 - O imposto será cobrado:
I - em relação aos fatos geradores definidos no inciso III do
§ 1º do art. 2º, conforme escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma:
a) final 1 até o último dia útil do mês de janeiro;
b) final 2 até o último dia útil do mês de fevereiro;
c) final 3 até o último dia útil do mês de março;
d) final 4 até o último dia útil do mês de abril;
e) final 5 até o último dia útil do mês de maio;
f) final 6 até o último dia útil do mês de junho;
g) final 7 até o último dia útil do mês de julho;
h) final 8 até o último dia útil do mês de agosto;
i) final 9 até o último dia útil do mês de setembro;
j) final 0 até o último dia útil do mês de outubro;
II - em relação aos fatos geradores definidos nos incisos I e II do
§ 1º do art. 2º, 30 dias após sua ocorrência.
........
Art. 12 - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, será dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:
........
Art. 2º Ficam revogados o inciso VI, do artigo 4º e
§ 3º do
Art. 10.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 6
Art. 9
Art. 10
Art. 12
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 702/1996 de 27/12/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 452/1992 de 23/12/1992