Lei Ordinária nº 5.371/2022
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.229, de 23 de dezembro de 2021.
LEI Nº 5.371, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.229 , de 23 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 4º e o parágrafo único e o caput do art. 19 da Lei nº 5.229 , de 23 de dezembro de 2021, que "Estabelece requisitos para o ingresso de militares temporários no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências, conforme o inciso II do art. 24-I do Decreto-Lei Federal nº 667 , de 2 de julho de 1969.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
§ 3º A contagem do tempo de Serviço Militar Temporário terá início na data de inclusão dos Militares Temporários nos Quadros de Militar Temporário - QMT.
Art. 19. O Militar Temporário que for condenado na esfera criminal com sentença judicial transitada em julgado será imediatamente desligado do serviço militar temporário.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento prevista no caput do art. 19, serão devidas apenas as verbas remuneratórias proporcionais ao tempo de serviço no CBMRO.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "f" nos incisos I, II e III do
§ 3º do art. 3º e o art. 12-A à Lei nº 5.229 , de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º
§ 3º
I -
f) curso de Adaptação de Oficial do Quadro Complementar - CADOFQCT (classificatório);
II -
f) curso de Adaptação de Oficial do Quadro Complementar - CADOFQCT (classificatório);
III -
f) Curso de Formação de Soldado Temporário - CFSDT (classificatório).
Art. 12-A O Bombeiro Militar Temporário contribuirá sobre a totalidade da remuneração para o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, tendo contagem recíproca do tempo de serviço para fins de aposentadoria de outros regimes previdenciários, bem como direito à reforma por invalidez ou pensão militar, conforme estabelecido na Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022.
"(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030081456 e o código CRC E0B5764E.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.069747/2022-66
SEI nº 0030081456
Art. 1
Art. 19
Art. 2
Art. 12-A
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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