Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.372/2022

Acresce dispositivos à Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022.

LEI Nº 5.372, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Acresce dispositivos à Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.245 , de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 10-VII. se temporário:

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBM/RO, quando ferido em ato de serviço, na preservação da ordem pública, ou por ter contraído enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.

CAPÍTULO II-A DO MILITAR TEMPORÁRIO

Art. 16-A O Militar Temporário contribuirá de acordo com o disposto no

Capítulo IV desta Lei e terá direito à reforma por invalidez, conforme alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 10 desta Lei.

§ 1º Cessada a vinculação do Militar Temporário junto às instituições militares estaduais, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

§ 2º No caso de morte do Militar Temporário decorrente de ferimento em ato de serviço, na preservação da ordem pública, ou por ter contraído enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente, será devida pensão militar aos seus beneficiários.

§ 3º Aplica-se aos Militares Temporários o previsto no

§ 1º do art. 13 desta Lei.

§ 4º Não se aplica aos Militares Temporários o previsto nos arts. 39 e 44 desta Lei.

Art. 16-B O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 13 desta Lei, mas não for considerado incapaz definitivamente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação.

"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 7 de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30268098&inf ... 1/2

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, 0030072023 e o código CRC 5AEB444A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.069148/2022-42

informando o código verificador

SEI nº 0030072023

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30268098&inf ... 2/2

Art. 1

CAPÍTULO II-A

DO MILITAR TEMPORÁRIO

Art. 16-A

Art. 16-B

Art. 2

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Nenhum Ato.

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