Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.373/2022

Dispõe sobre a cedência de empregados públicos das empresas estatais do estado de Rondônia aos quadros da administração pública estadual.

LEI Nº 5.373, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a cedência de empregados públicos das empresas estatais do estado de Rondônia aos quadros da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os empregados públicos pertencentes aos quadros das empresas públicas e das sociedades de economia mista do estado de Rondônia poderão ser cedidos à administração pública direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º Exceto na hipótese em que as atribuições do emprego público sejam compatíveis com as atividades que serão exercidas no órgão ou entidade cessionária, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão.

§ 2º O ônus da remuneração e dos encargos devidos ao empregado público cedido será do órgão ou da entidade cessionária, mediante pagamento direto ou reembolso.

§ 3º As parcelas remuneratórias ou indenizatórias previstas aos servidores públicos do órgão ou entidade cessionária somente serão devidas quando expressamente extensíveis aos cedidos.

§ 4º Decreto disporá sobre a composição remuneratória dos empregados públicos cedidos, incluindo as parcelas que não serão pagas ou reembolsadas pela administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão o ato pelo qual o empregado público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário; e

II - a concordância do cedente.

Art. 3º Será dispensado novo ato de cessão na hipótese de alteração:

I - do cargo em comissão exercido; ou

II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública estadual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos do caput:

I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e

II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 4º A cessão dar-se-á por prazo indeterminado e poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente ou do cessionário.

Parágrafo único. O retorno do empregado público à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, com a possibilidade de estipulação, em regulamento, de prazo mínimo de antecedência.

Art. 5º A competência para autorizar a cessão é da autoridade máxima da empresa pública ou da sociedade de economia mista a que pertencer o empregado público.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os casos omissos e demais atos necessários ao atendimento desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

assinatura eletrônica

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030086756 e o código CRC C0C49F2C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.067937/2022-01

SEI nº 0030086756

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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