Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.375/2022

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento das contas de energia elétrica por meio de cartão de crédito e débito no Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.375, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento das contas de energia elétrica por meio de cartão de crédito e débito no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, que atuam no Estado de Rondônia, ficam obrigadas a oferecer ao consumidor a possibilidade de pagamento da conta de consumo por meio de cartão de crédito e débito.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de meios de parcelamento por cartão de crédito para:

I - fatura não vencida, por meio de cartão de crédito; e

II - faturas vencidas, por meio de cartão de débito.

Art. 2º A forma de pagamento por meio de cartão de crédito e débito deve estar disponível no sítio eletrônico da concessionária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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