Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.377/2022

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais no Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.377, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Institui a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 2º A Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais terá como diretriz a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas áreas rurais.

Art. 3º São objetivos da Política de Combate ao Abigeato e aos Crimes em Áreas Rurais no Estado de Rondônia:

I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas áreas rurais;

II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas áreas rurais localizadas em escala estadual;

III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em áreas rurais;

IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e

VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC poderá firmar convênios para auxiliar a viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato aos Crimes em Áreas Rurais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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