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Lei Ordinária nº 5.378/2022

Dispõe sobre a inclusão da Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação na grade curricular do ensino médio da rede pública estadual de ensino.

LEI Nº 5.378, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a inclusão da Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação na grade curricular do ensino médio da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas estaduais de ensino médio deverão incluir, em caráter complementar, em seus componentes curriculares, a Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação na grade curricular do ensino médio da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. As escolas privadas e as municipais de ensino médio poderão incluir a Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação em seus programas curriculares ou como atividades extracurriculares.

Art. 2º A Política Educacional de Empreendedorismo e da Inovação tem como objetivo incluir o empreendedorismo e a inovação como uma ferramenta de conhecimento visando à construção e formação conceitual de alunas e alunos empreendedores.

Parágrafo único. A Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação funcionará como uma forma de atividade complementar à grade curricular dos alunos.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, através de seu corpo técnico, responsável por planejar e elaborar o programa, que será utilizado pela Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação, podendo, inclusive, implantar convênios com entes de todas as universidades e demais órgãos e colegiados ligados ao empreendedorismo:

I - as parcerias, que poderão ocorrer por meio de convênio, poderão ser tanto de cunho financeiro quanto logístico, como a cessão de profissionais para orientação, bem como de palestrantes; e

II - essas parcerias poderão auxiliar de maneira contínua ao programa, bem como tão somente a fazer de maneira pontualmente, auxiliando e providenciando atividades como visitas ou palestras.

Art. 4º As atividades realizadas no programa poderão ser anexadas ao currículo escolar do jovem, contando inclusive para horas de atividades complementares necessárias para formação.

Art. 5º O Estado poderá, através de secretaria estadual pertinente, providenciar a possibilidade de dispor aos alunos serem inscritos como jovens aprendizes em empresas públicas e privadas.

Art. 6º A SEDUC poderá implantar a Política Educacional do Empreendedorismo e da Inovação com a participação das demais pastas do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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