Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 539/1993

PRORROGA O PRAZO CONSTANTE NO ARTIGO 2º DA LEI N.º 518, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 539, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

PRORROGA O PRAZO CONSTANTE NO ARTIGO 2º DA LEI N.º 518 , DE 13 DE OUTUBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias o prazo constante no artigo 2º da Lei n.º 518 , de 13 de outubro de 1993.

Art. 2º Deverão ser observados por ocasião da concessão do benefício de que trata a Lei supra, os dispositivos preceituados nos art. 170 da Lei Federal n.º 5.166 /66 (Código Tributário Nacional) e art. 179 da Lei n.º 223 /89.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 518/1993 de 13/10/1993