Lei Ordinária nº 5.397/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, até o valor de R$ 50.155.900,00, sendo R$ 32.200.000,00 para abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro e R$ 17.955.900,00 por crédito adicional suplementar por superavit financeiro, e cria Ação, em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
LEI Nº 5.397, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, até o valor de R$ 50.155.900,00, sendo R$ 32.200.000,00 para abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro e R$ 17.955.900,00 por crédito adicional suplementar por superavit financeiro, e cria Ação, em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, até o valor de R$ 17.955.900,00 (dezessete milhões novecentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais), em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no presente exercício, para dar cobertura orçamentária as despesas correntes e de capital, indicadas no Anexo I.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superavit financeiro, até o valor de R$ 32.200.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos mil reais), em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no presente exercício, para dar cobertura orçamentária as despesas corrente e de capital, indicadas no Anexo II.
Art. 3º Os superavits financeiros indicados nos artigos 1º e 2º são provenientes de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2021, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e nos extratos das contas bancárias específicas.
Art. 4º Fica criada, no Orçamento Anual do exercício de 2022, Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, a Ação 1506 - IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO, sendo esta inserida no Programa 2065 - APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA DO PJRO, na unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, conforme indicado no Anexo III.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU 17.955.900,00
03.011.02.061.2073.2449 MANTER AS ATIVIDADES 339030 0601 289.000,00
ADMINISTRATIVAS DO PJRO
339039 0601 3.738.400,00
449039 0601 3.600.000,00
449052 0601 7.791.500,00
03.011.02.061.2073.2451 MANTER AS ATIVIDADES DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DE RONDÔNIA 339030 0601 100.700,00
339040 0601 18.700,00
449052 0601 190.500,00
03.011.02.061.2073.2457 GERIR AÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PJRO 339014 0601 50.000,00
339093 0601 5.000,00
03.011.02.061.2073.2479 PLANEJAR E COORDENAR AS AÇÕES INERENTES À SEGURANÇA PESSOAL, PATRIMONIAL E DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL 339014 0601 10.000,00
339015 0601 310.000,00
03.011.02.122.2073.2265 MANTER OS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS 339093 0601 781.500,00
03.011.02.128.2062.1479 PROMOVER CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E FOMENTO À PESQUISA E EXTENSÃO 339020 0601 579.500,00
339092 0601 7.400,00
03.011.02.128.2062.2478 PROMOVER A FORMAÇÃO CONTINUADA DE MAGISTRADOS (AS) E SERVIDORES (AS) DO PODER JUDICIÁRIO E DEMAIS PESSOAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA 339014 0601 227.700,00
339036 0601 10.600,00
339039 0601 207.200,00
339047 0601 2.200,00
339093 0601 36.000,00
TOTAL R$ 17.955.900,00
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU 32.200.000,00
03.011.02.122.2065.1506 IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO 449052 0601 32.000.000,00
339039 0601 200.000,00
TOTAL R$ 32.200.000,00
ANEXO III Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022 e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019. Função: Judiciária. Sub-Função: Administração Geral. AÇÃO: 1506 - IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO. Finalidade: Instalação de Sistema de captação de energia solar, com uso de placas fotovoltaicas, para atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Modo de Execução: A escolha de materiais sustentáveis deve considerar sua qualidade, a técnica de instalação/construção adequada e mão de obra disponível, observando os aspectos de fornecimento, disponibilidade do material, vida útil e a manutenção do ambiente e/ou equipamentos. Devem ser observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares. Na dimensão social do conceito de sustentabilidade, insere-se a acessibilidade às edificações. Desse modo, os serviços deverão atender a todos os requisitos de acessibilidade, consoante às Normas ABNT NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, e ABNT NBR 16537:2016 - Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para a elaboração de projetos e instalação, e no Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, observadas também, quando aplicáveis, as prescrições da legislação local. Forma de implementação: Direta. Esfera: Fiscal. Descrição do Produto: Edificações do Poder Judiciário com sistema de geração de energia solar implantados. Unidade de Medida: Unidade. Meta Física: Não acumulativo.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO III
Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.246 , de 10 de janeiro de 2022 e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019.
Função: Judiciária.
Sub-Função: Administração Geral.
AÇÃO: 1506 - IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO.
Finalidade: Instalação de Sistema de captação de energia solar, com uso de placas fotovoltaicas, para atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Modo de Execução: A escolha de materiais sustentáveis deve considerar sua qualidade, a técnica de instalação/construção adequada e mão de obra disponível, observando os aspectos de fornecimento, disponibilidade do material, vida útil e a manutenção do ambiente e/ou equipamentos. Devem ser observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares. Na dimensão social do conceito de sustentabilidade, insere-se a acessibilidade às edificações. Desse modo, os serviços deverão atender a todos os requisitos de acessibilidade, consoante às Normas ABNT NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, e ABNT NBR 16537:2016 - Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para a elaboração de projetos e instalação, e no Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, observadas também, quando aplicáveis, as prescrições da legislação local.
Forma de implementação: Direta.
Esfera: Fiscal.
Descrição do Produto: Edificações do Poder Judiciário com sistema de geração de energia solar implantados.
Unidade de Medida: Unidade.
Meta Física: Não acumulativo.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.