Lei Ordinária nº 5.400/2022
Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por superavit financeiro e crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
LEI Nº 5.400, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por superavit financeiro e crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos para aporte e aumento de capital da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, o qual se destina ao incremento de investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços no porto organizado de Porto Velho, em conformidade com o disposto no
§ 1º do art. 173 e no inciso II do
§ 5º do art. 165, todos da Constituição Federal, bem como em observância às Leis Federais nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O aumento de capital dar-se-á no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, destinando-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à ampliação e manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante os incisos I e III do
§ 5º do art. 12 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, como também o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3º O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção de parte das estruturas do porto organizado de Porto Velho, para prestação de serviços mais adequados em cumprimento às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Marinha do Brasil, objetivando:
I - impedir eventual interrupção dos serviços de embarques, desembarques de cargas e passageiros, trazendo maior segurança ao transporte aquaviário no estado de Rondônia;
II - ampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade, segurança e cortesia; e
III - impedir ou mitigar os riscos iminentes na prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras.
CAPÍTULO III DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
Art. 4º O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme planilha detalhada no Processo Sei nº 0040.033071/2022-36 dos investimentos necessários à realização dos serviços enviada pela empresa.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferida para a SOPH, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30732538&inf ... 1/2
Art. 5º Os valores do aporte de capital concedidos à beneficiária desta Lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional do porto organizado de Porto Velho.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro e crédito adicional suplementar por anulação, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da SOPH, com recursos da fonte 0300 - Recursos Ordinários superavit financeiro.
Parágrafo único. A reprogramação por crédito adicional suplementar por superavit financeiro decorrerá da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas, e o crédito adicional suplementar por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, de acordo com as disposições constantes nos incisos I e III do
§ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 7º Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4º e 6º, para o exercício de 2022, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 6º desta Lei, conforme o art. 42 da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
CAPÍTULO III
DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.