Lei Ordinária nº 5.402/2022
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intefederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, e dá outras providências.
LEI Nº 5.402, DE 18 DE JULHO DE 2022
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intefederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, na forma dos Anexos I e II desta Lei, o Protocolo de Intenções, firmado entre municípios e o estado de Rondônia, subscritores, para criação do consórcio público, de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica, com finalidade multifinalitária, de interesse público, denominado Consórcio Intefederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDONIA, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que "Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.", e do Decreto Federal nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007, que "Regulamenta a Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.".
§ 1º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
§ 2º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do artigo 8º da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, a qual poderá ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
ANEXO I Protocolo de Intenções do Consórcio Intefederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA
Os municípios do estado de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por meio de seus legítimos representantes, reunidos em Assembleia Geral, devidamente convocados, na cidade de Pimenta Bueno, no dia 11 de fevereiro de 2022, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções, visando constituir consórcio público intefederativo de desenvolvimento de Rondônia, de funcionalidade multifinalitária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com a participação do Estado e de municípios de Rondônia, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados nestes instrumentos, sendo definidas as suas áreas de atuação a constar: "Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Sustentável, Agricultura, Planejamento Urbano, Infraestrutura Urbana e Rural, Eficiência Energética, Gestão Associada e Estado Gerencial, Compras públicas, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Urbanismo, Habitação, Gestão Ambiental, Administração Tributária, Regularização Fundiária, Engenharia e Arquitetura, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Capacitação e Aperfeiçoamento, Assistência Jurídica e Tecnologia da Informação", sempre baseados nos princípios fundamentais da Administração Pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, respeitando, desta forma, a autonomia dos entes da federação consorciados, com estrita observância na forma da Lei Federal nº 11.107 /05, de seu regulamento (Decreto Federal nº 6.017 /07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, observadas as condições abaixo estabelecidas:
PREÂMBULO:
CONSIDERANDO os termos do artigo 241 da Constituição Federal, assim definido: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.";
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107 , em 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcio públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017 , em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107 /05, consolidando o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o Estado possui papel essencial na formulação de políticas públicas para o desenvolvimento dos municípios, porquanto não existe Estado forte com municípios frágeis, dessa forma, é uma necessidade de o Estado, na condição de Governo, fortalecer seus entes subnacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização dos municípios por meio de consórcio público, a fim de implantar um modelo de governança regional que possibilite maximização das políticas de governo, por meio de planejamento e execução, de forma conjunta, de estudos, programa, projetos e ações demandados pela região;
CONSIDERANDO que 31 (trinta e um) municípios de Rondônia possuem população inferior a 20 mil habitantes, e 15 (quinze) municípios com população inferior a 10 mil habitantes, ou seja, tratam-se municípios pequenos, com baixa arrecadação própria, que necessitam de ações coletivas e em conjunto para resultar em eficiência e efetividades as atividades desenvolvidas no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO que os municípios menores possuem grande dificuldade de formarem equipes técnicas em seu quadro, em especial voltadas à construção de projetos de engenharia e arquitetura, bem como para ações visando ao desenvolvimento local;
CONSIDERANDO que o estado de Rondônia é um jovem ente federado, o qual possui imensas demandas a serem executadas, em especial aquelas pelos municípios que permitam o desenvolvimento local, a interiorização de riquezas, a geração de emprego e renda, bem como a eficiência e maximização dos recurso públicos;
CONSIDERANDO que um consórcio público interfederativo e multifinalitário constituem um poderoso instrumento para, não só os municípios, mas também os Estados, enfrentarem conjuntamente os problemas que assolam as suas populações, somando recursos materiais, financeiros e humanos de cada ente, por meio da utilização conjunta de máquinas, equipamentos e mão-de-obra especializada, realizando ações coordenadas, que se fossem implementadas isoladamente não atingiriam os resultados almejados;
CONSIDERANDO que são evidentes as vantagens da cooperação entre entes federados, podendo ser citadas: a) a racionalização do uso dos recursos existentes e destinados ao planejamento, programação e execução de objetivos de interesses comuns; b) a criação de vínculo ou fortalecimento dos vínculos preexistentes, com a formação ou consolidação de uma identidade regional; c) a instrumentalização da promoção do desenvolvimento local, regional e estadual; d) a conjugação de esforços para atender as necessidades da população, as quais não poderiam ser atendidas de outro modo, diante de um quadro de escassez de recursos, dentre outras diversas vantagens de amplo conhecimento;
CONSIDERANDO, ainda, que o consórcio público interfederativo permitirá o fortalecimento da autonomia dos entes municipais e a democracia na tomada de decisões coletivas, aumentando a transparência e centralizando o controle das decisões públicas, trazendo ainda maior peso político regional paras as demandas locais, dando maior agilidade às administrações públicas municipais, bem como realizando intercâmbios de soluções e ideias, mitigando problemas regionais sem se limitar às fronteiras administrativas e territoriais;
CONSIDERANDO que o consórcio público interfederativo, de finalidade multifinalitária, não conflita com as áreas de atuação dos demais consórcios existentes no Estado de Rondônia.
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica definida a denominação dos entes como Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, de funcionalidade multifinalatária, com personalidade de direito público e natureza autárquica interfederativa, com a participação pública, tendo por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum, para promover, sobre tudo, avanço no estado de Rondônia, regendo-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único. O CINDERONDÔNIA adquirirá personalidade jurídica mediante a convenção do protocolo em lei por pelo menos 3 (três) dos entes da federação, o Protocolo de Intenção.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NO CONSORCIO, DA SUBSCRIÇÃO E DO CONSORCIAMENTO
Art. 2º Consideram-se entes da federação subscritores deste Protocolo de Intenções e poderão integrar o Consórcio CINDERONDÔNIA os seguintes entes:
I - Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ de nº 00.394.585/000171, com sede na Avenida Farquar nº 2986, Bairro Pedrinhas, Porto Velho, representado pelo Governador do Estado, o senhor Marcos José Rocha dos Santos, CPF de nº 001.231.857-42, residente no Município de Porto Velho-RO;
II - Município de Alta Floresta do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 15.834.732/0001-54 com endereço avenida: Nilo Peçanha, nº 4513 - Redondo, representado pelo senhor prefeito Giovan Damo, inscrito no RG: 665191 SSP/RO e CPF de nº 661.452.012-15, residente no Município de Alta Floresta Do Oeste;
III - Município de Alto Alegre Do Parecis, inscrito no CNPJ de nº 84.744.994/0001-40 com endereço na Avenida Afonso Pena, nº 3370 - Centro, representado pelo Senhor Prefeito Denair Pedro Da Silva, inscrito no RG: 1496615 SSP/RO e CPF de nº 815.926.712-68, residente no Município de Alto Alegre Do Parecis;
IV - Município de Alvorada Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 15.845.340/0001-90 com endereço na Avenida Marechal Deodoro, nº 4695 - Centro, representado pelo Senhor prefeito Vanderlei Tecchio, inscrito no RG: 562768 SSP/RO e CPF de nº 420.100.202-00, residente no Município de Alvorada Do Oeste;
V - Município de Cabixi, inscrito no CNPJ de nº 22.855.159/0001-20 com endereço na Avenida Tamoios, nº 4887 - Centro, representado pelo senhor prefeito Izael Dias Moreira, inscrito no RG: 382286 SSP/RO e CPF de nº 340.617.382-91, residente no Município de Cabixi;
VI - Município de Campo Novo de Rondônia, inscrito no CNPJ de nº 63.762.033/0001-99, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 2454, setor 02, Campo Novo de Rondônia-RO - União, representado pelo senhor prefeito Alexandre José Silvestre Dias, inscrito no RG (nº ocultado) SSP/RO e CPF de nº 928.468.749-72, residente no Município de Campo Novo e Rondônia;
VII - Município de Candeias do Jamari, inscrito no CNPJ de nº 63.761.902/0001-60 com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 1781 - União, representado pelo senhor prefeito Valteir Geraldo Gomes De Queiróz, inscrito no RG: 000908496 SSP /RO e CPF de nº 852.636.212-72, residente no Município de Candeias do Jamari;
VIII - Município de Cerejeiras, inscrito no CNPJ de nº 04.914.925/0001-07 com endereço na Rua Joaquim Cardoso dos Santos, 1354, centro, representado pelo senhor prefeito José Carlos Vlendorff, inscrito no RG: 17/R.2721.279 SSP/SC e CPF de nº 419.500.462-49, residente no Município de Cerejeiras;
IX - Município de Colorado Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 04.391.512/0001-87, com endereço na Avenida Paulo de Assis, nº 4132 - Centro, representado pelo senhor prefeito José Ribamar De Oliveira, inscrito no RG: 365183/82 SSP/CE e CPF de nº 223.051.223-49, residente no Município de Colorado do Oeste;
X - Município de Corumbiara, inscrito no CNPJ de nº 63.762.041/0001-35 com endereço na Avenida Olavo Pires nº 2129 - Centro, representado pelo senhor prefeito Leandro Teixeira Vieira, inscrito no RG (nº ocultado) SSP/RO e CPF de nº 755.849.642-04, residente no Município de Corumbiara;
XI - Município de Costa Marques, inscrito no CNPJ de nº 04.100.020/0001-95 com endereço na avenida Chianca, nº 1381 - Centro, representado pelo senhor prefeito Vagner Mirando Da Silva, inscrito no RG: 757562 SSP/RO e CPF de nº 692.616.362-68, residente no município de Costa Marques;
XII - Município de Espigão Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 04.695.284/0001-39 com endereço na Avenida Rio GDE, nº 2800 - Vista Alegre, representado pelo senhor prefeito Weliton Pereira Campos, inscrito no RG: 0426988639 SSP/BA e CPF de nº 410.646.905-72, residente no Município de Espigão do Oeste;
XIII - Município de Guajará-Mirim, inscrito no CNPJ de nº 05.893.631/0001-09 com endereço na Avenida XV de novembro, nº 930 - Centro, representado pela senhora prefeita Raissa da Silva Paes, inscrito no RG: 1241047 SSP/RO e CPF de nº 012.697.222-20, residente no Município de Guajará-Mirim;
XIV - Município de Jaru, inscrito no CNPJ de nº 04.279.238/0001-59 com endereço na Rua Florianópolis nº 3063 - Centro, representado pelo senhor prefeito Jeverson Luiz de Lima, inscrito no RG: 692488 SSP/RO e CPF de nº 682.900.472-15, residente no Município de Jaru;
XV - Município de Ji-Paraná, inscrito no CNPJ de nº 04.092.672/0001-25 com endereço na Avenida Dois de Abril, nº 1701 - Urupá, representado pelo senhor prefeito Isaú Raimundo da Fonseca, inscrito no RG: 325208 SSP/RO e CPF de nº 286.283.732-68, residente no Município de Ji-Paraná;
XVI - Município de Mirante da Serra, inscrito no CNPJ de nº 63.878.071/0001-04 com endereço na Rua Dom Pedro I, centro, representado senhor prefeito Evaldo Duarte Antonio, inscrito no RG: 632.922 SSP/RO e CPF de nº 649.514.272-87, residente no Município de Mirante da Serra;
XVII - Município de Nova Brasilândia Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 15.884.109/0001-06 com endereço na Rua Riachuelo, nº 3284 - Setor 4, representado pelo senhor prefeito Helio da Silva, inscrito no RG: 513884 SSP/RO e CPF de nº 497.835.562-15, residente no Município de Nova Brasilândia Do Oeste;
XVIII - Município de Novo Horizonte Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 63.762.009/0001-50 com endereço na Avenida Elza Vieira Lopes, S/nº - Centro, representado pelo senhor prefeito Cleiton Adriane Cheregatto, inscrito no RG: 67495 SSP/RO e CPF de nº 640.307.172-68, residente no Município de Novo Horizonte Do Oeste;
XIX - Município de Parecis, inscrito no CNPJ de nº 84.745.363/0001-46 com endereço na Rua Carlos Gomes, S/nº - Centro, representado pelo senhor prefeito Marcondes de Carvalho, inscrito no RG: 663722 SSP/RO e CPF de nº 420.258.262-49, residente no Município de Parecis;
XX - Município de Pimenta Bueno, inscrito no CNPJ de nº 04.092.680/0001-71 com endereço na Avenida Castelo Branco, nº 1046 - Pioneiros, representado pelo senhor prefeito Arismar Araújo de Lima, inscrito no RG: 8962 SSP/TO e CPF de nº 450.728.841-04, residente no Município de Pimenta Bueno;
XXI - Município de Pimenteiras do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 01.592.473/0001-98 com endereço na Avenida Brasil, nº 893-Centro, representado pela senhora Prefeita Valeria Aparecida Marcelino Garcia, inscrito no RG: 22356017 SSP/SP e CPF de nº 141.937.928-38, residente no Município de Pimenteiras Do Oeste;
XXII - Município de Primavera de Rondônia, inscrito no CNPJ de nº 84.723.030/0001-16 com endereço na Rua Jonas Antônio de Souza, nº 1466-Centro, representado pelo senhor Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, inscrito no RG: 6150905-4 SSP/MT e CPF de nº 684.997.522-68, residente no Município de Primavera de Rondônia;
XXIII - Município de Rolim de Moura, inscrito no CNPJ de nº 04.394.805/0001-18 com endereço na Avenida João Pessoa, nº 4478-Centro, representado pelo senhor Prefeito Aldair Julio Pereira, inscrito no RG: 254262 SSP/RO e CPF de nº 390.531.802-49, residente no Município de Rolim de Moura;
XXIV - Município de Santa Luzia Do Oeste, inscrito no CNPJ de nº 15.845.365/0001-94 com endereço na 7 de setembro, nº 2070-Centro, representado pelo senhor prefeito Jurandir De Oliveira Araujo, inscrito no RG: 334393 SSP/RO e CPF de nº 315.662.192-72, residente no Município de Santa Luzia do Oeste;
XXV - Município de São Francisco Do Guaporé, inscrito no CNPJ de nº 04.092.680/0001-71 com endereço na Avenida Castelo Branco, nº 1046-Pioneiro, representado pelo senhor prefeito Alcino Bilac Machado, inscrito no RG: 1801358 SSP/PR e CPF de nº 341.759.706-49, residente no Município de São Francisco Do Guaporé;
XXVI - Município de São Miguel Do Guaporé, inscrito no CNPJ de nº 22.855.167/0001-77 com endereço na Avenida São Paulo, s/nº - Centro, representado pelo senhor Prefeito Cornelio Duarte de Carvalho, inscrito no RG: 1547202 SSP/RO e CPF de nº 326.946.602-15, residente no Município de São Miguel do Guaporé;
XXVII - Município de Seringueiras, inscrito no CNPJ de nº 63.761.993/0001-34, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, nº 935-Centro, representado pelo Senhor Prefeito Armando Bernardo da Silva, inscrito no RG: 243388290 SSP/RO e CPF de nº 157.857.728-41, residente no Município de Seringueiras;
XXVIII - Município de Vale Do Paraíso, inscrito no CNPJ de nº 63.786.990/0001-55 com endereço na Avenida Paraíso, nº 2601-Centro, representado pela Prefeita Poliana De Moraes Silva Gasqui Perreta, inscrito no RG: 5529152 SSP/PE e CPF de nº 030.274.244-16, residente no Município de Vale do Paraíso; e
XXIX - Município de Vilhena, inscrito no CNPJ de nº 04.092.706.0001/81 com endereço na Centro Adm. Sem. Dr. Teotônio Vilela, s/nº Jardim América, representado pelo senhor prefeito Eduardo Toshiya Tsuru, inscrito no RG: 140682971 SSP/RO e CPF de nº 147.500.038-32, residente no Município de Vilhena.
§ 1º Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do consórcio público, o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação orçamentária para transferência ao consorcio público de rateio ou aplicação direta, observadas as disposições legais, regulamentares e este Protocolo de Intenções.
§ 2º O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao consórcio público ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contrato administrativos ou outros instrumentos congêneres.
§ 3º O consórcio público será contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensa a licitação, nos termos do artigo 2º,
§ 1º, inciso III da Lei Federal nº 11.107 /05, artigo 10, inciso II c/c artigo 18 e parágrafo único do Decreto Federal nº 6.017 /07 e da Portaria STN nº 274/2016 ou outra que vier a substituir, bem com a legislação municipal de retificação do Protocolo de Intenções, para entrega de recursos financeiro, sejam por rateio ou aplicação direta.
CAPÍTULO III DA RATIFICAÇÃO
Art. 3º Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CINDERONDÔNIA, mediante a entrada em vigor de lei ratificadora do município de Pimenta Bueno, que subscreve em conjunto este protocolo.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente público subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º O ente público que integrar o CINDERONDÔNIA providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do contrato de rateio e contrato de programa, conforme o caso.
§ 3º Será automaticamente admitido no CINDERONDÔNIA o ente público que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos, contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções.
§ 4º A ratificação realizada após dependerá de homologação da Assembleia Geral.
§ 5º Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do ente público dependerá de que as reservas sejam aceitas em Assembleia Geral.
§ 6º O ente da federação não designado na cláusula deste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o CINDERONDÔNIA após a homologação do mesmo em Assembleia Geral e desde que possua lei municipal que o autorize.
CAPÍTULO IV DO MUNICÍPIO SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 4º O CINDERONDÔNIA tem sua sede e foro na Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno, situada a Avenida Castelo Branco, 1046 - Pioneiros, Pimenta Bueno - RO, 76970-000, Estado de Rondônia.
§ 1º A sede e suas sucursais e/ou filiais poderão ser alteradas por decisão em Assembleia Geral, com quórum simples.
§ 2º O Protocolo de Intenções e/ou suas alterações, após sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos entes da federação, converter-se-á no contrato de consórcio público.
Art. 5º A área de atuação do CINDERONDÔNIA será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidade a que se propõe.
Art. 6º O CINDERONDÔNIA vigorará por tempo indeterminado.
Parágrafo único. A alteração ou a extinção do consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, previamente autorizado, e sendo ratificado, por meio da lei dos entes consorciados.
CAPÍTULO V DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 7º Constitui objeto do CINDERONDÔNIA a atuação no Desenvolvimento Regional, Desenvolvimento Sustentável, Agricultura, Planejamento Urbano, Infraestrutura Urbana e Rural, Eficiência Energética, Gestão Associada e Estado Gerencial, Compras Públicas, Segurança Pública, Assistência Social, Previdência Social e Trabalho, Educação, Saúde, Cultura, Urbanismo, Habitação, Gestão Ambiental, Administração Tributária, Regularização Fundiária, Engenharia e Arquitetura, Desenvolvimento Socioeconômico e Turístico, Capacitação e Aperfeiçoamento, Assistência Jurídica e Tecnologia da Informação. Para tanto, observará os limites constitucionais e legais, bem como o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente e a vida do patrimônio urbanístico comum dos entes consorciados.
Parágrafo único. Integra, ainda, seu objeto primordial a união entre municípios e o estado de Rondônia para o desenvolvimento regional, por meio da formulação de projetos estruturantes, execuções em conjunto, buscando formas de articulação intermunicipais com governança, objetivando integração, visando ao fortalecimento de ações compartilhadas nos municípios rondonienses, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes socais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Art. 8º O CINDERONDÔNIA tem sua natureza multifinalitária, destinado a cumprir as seguintes finalidades:
I - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de projetos básicos e executivos de engenharia e arquitetura, bem como prestar atividades e assessoramento na elaboração de estudos e serviços de todas as áreas de engenharia, arquitetura, topografia e demais correlatas;
II - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, especialmente no que tange a seleção, gestão, capacitação e treinamento de pessoal, educação, esporte, cultura, trabalho e ação social, saúde, habitação, agricultura, tributos, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança.
III - articular os entes consorciados na defesa de seus interesses para o desenvolvimento do Estado, das regiões e setores das cadeias produtivas, podendo desenvolver planejamentos regionais, captação de recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, aplicando-os nas áreas de atuação do consórcio, a fim de alcançar o desenvolvimento socioeconômico dos entes consorciados e o despertar de diversas cadeias que compõem a vocação econômica de Rondônia.
IV - proporcionar ações ligadas a infraestrutura e desenvolvimento regional, buscando a realização de serviços nas mais diversas áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas de horas máquinas da infraestrutura viária sob responsabilidade dos entes consorciados;
V - prestar suporte à execução de ações de integração das administrações tributárias dos entes consorciados, maximizando a arrecadação dos tributos, instituindo conselhos de contribuintes regionalizados, realizando julgamento em instância administrativa de litígios fiscais suscitados diante da aplicação da legislação tributária no âmbito dos municípios, estabelecendo programas de fiscalização tributária conjunta e propondo regionalização de incentivos fiscais;
VI - apoiar o planejamento e a gestão urbana e territorial intermunicipal, inclusive regularização fundiária, política habitacional e mobilidade urbana;
VII - promover, incentivar e fomentar o desenvolvimento turístico no ambiente dos entes consorciados, a fim de facilitar e viabilizar ações, projetos e serviços turísticos, de lazer, gastronômicos e de entretenimento com eficiência e qualidade;
VIII - auxiliar com estudo e teses jurídicas no planejamento e gestão, gerir ou administrar serviços e recursos de regime próprios de previdência dos servidores públicos dos municípios consorciados, quando autorizados por lei federal;
IX - apresentar projetos e executar ações voltadas a atingir os meios de comunicação, como a internet, rádio, televisão, jornais, revistas, entre outros, visando ao cumprimento do princípio da transparência da administração pública, para divulgação dos programas e ações institucionais pelo consórcio, bem como dos municípios consorciados, podendo implementar ferramentas de publicação de atos oficiais, a fim de maximizar custos e aumentar a integração e eficiência;
X - realizar ações integradoras em todos os âmbitos dos entes consorciados nas áreas esportivas, culturais e cientificas dos entes consorciados, realizando intercâmbios técnicos e promovendo a pluralidade de conhecimento e experiências;
XI - desenvolver e executar feiras para a integração dos entes consorciados no âmbito do estado de Rondônia, bem como seminários, palestras, workshops e eventos que visem integrar, divulgar e permitir avanços aos entes consorciados, podendo ser, inclusive, executados fora do território do Estado;
XII - compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimento de licitação, de unidade prestadora de serviços, instrumentos de gestão, entre outros, para fortalecer a atuação conjunta;
XIII - estabelecer vínculo de governança e cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, efetividade e eficácia nos resultados dos serviços públicos nos entes consorciados;
XIV - realizar licitações compartilhadas, cujo editais prevejam contratos a serem celebrados pelas administrações diretas ou indiretas dos entes consorciados;
XV - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
XVI - realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos, como cascalho, pedras e outros insumos;
XVII - elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;
XVIII - promover estudos técnicos e serviços de assessoria administrativa, jurídico e contábil;
XIX - adquirir e administrar bens e serviços para compartilhamento entre os entes consorciados;
XX - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos entes consorciados ou pelo consórcio à população;
XXI - promover a gestão associada de serviços públicos;
XXII - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XXIII - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXIV - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras e realização de concurso público, e fornecer bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
XXV - realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da federação consorciados, podendo entre outros:
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais ou estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
b) realizar contrações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados;
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com representação no Brasil; e
f) por meio de cooperação técnica com outros consórcios públicos, aplicar, quando for o caso, as disposições deste inciso e suas alíneas;
XXVI - produzir informações ou estudos técnicos;
XXVII - instituir o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
XXVIII - promover o uso racional dos recursos naturais e do meio-ambiente;
XXIX - exercer as funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXX - apoiar e fomentar o intercâmbio de experiência e de informações entre os entes consorciados;
XXXI - gerir e proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXXII - fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXIII - cumprir as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XXXIV - exercer as competências pertencentes aos municípios consorciados, nos termos de autorização ou delegação, exceto as de ordem privativa, em observância dos limites constitucionais e legais;
XXXV - contratar e/ou executar serviços de infraestrutura rodoviárias, urbana e rural pra os entes consorciados;
XXXVI - instalar usina de beneficiamento asfáltico e britagem;
XXXVII - a gestão associada de serviços públicos decorrentes deste consórcio;
XXXVIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica à execução de obras e ao fornecimento de bens, à administração direta ou indireta dos entes associados;
XXXIX - produzir informações ou de estudos técnicos;
XL - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas para aquisição de matéria prima, materiais e/ou equipamentos para o atendimento do objeto do consórcio;
XLI - criar instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados aos municípios consorciados;
XLII - instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes consorciados, bem como da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando ao desenvolvimento de ações para o cumprimento de seus objetivos e finalidades;
XLIII - desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das ações do consórcio público decorrentes dos seus objetivos e finalidades;
XLIV - desenvolver ações integradas de extensão, pesquisa e ensino, articulando projetos e ações (cursos, eventos, prestação de serviços, seminário), definindo diretrizes de acordo com a política pública, podendo instituir programas de extensão, pesquisa e ensino, por meio de editais e disponibilização de bolsas;
XLV - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial com o terceiro setor, setor produtivo e demais organizações da sociedade civil;
XLVI - realizar transferências financeiras entre os entes da federação, especialmente da União para o estado de Rondônia e aos municípios consorciados, e do estado de Rondônia aos municípios consorciados, para desenvolvimento de objetivos e finalidades comuns destes;
XLVII - estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover o desenvolvimento sustentável dos seus interesses comuns, integrando os entes da federação consorciados para o planejamento e desenvolvimento local ou regional, possibilitando articulação para explorar de maneira eficaz as eficiências coletivas, mobilizando o potencial dos fatores produtivos existentes;
XLVIII - fomentar, nos entes da federação consorciados, o atendimento dos Objetivos e Metas de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XLIX - realizar licitações de concessões públicas e parcerias públicos-privadas, bem como fiscalizar contratos de concessão de serviços públicos de competência dos entes consorciados, nos termos da legislação em vigor;
L - instituir banco de informações de fornecedores e registros cadastrais de licitantes e contratantes do consórcio público e dos entes consorciados, inclusive implementar e informar o cadastro de empresas de pessoas físicas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
LI - realizar ações de eficiência energética, controle e monitoramento do consumo de energia elétrica;
LII - executar serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública dos entes consorciados;
LIII - gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas, locações de veículos, frotas de veículos, ponto eletrônico, entre outros;
LIV - realizar ações de integração dos entes da federação consorciados para formar equipes em diversas modalidade e categorias para disputar competições esportivas, inclusive profissionais;
LV - representar entes da federação consorciados perante outras esferas de governo, quando se tratar de assuntos de interesse comum, observados os limites constitucionais de cada ente;
LVI - desenvolver relações de cooperação institucional do consórcio público com entidades públicas e privadas, em especial CNM, SEBRAE, PROFAZ, associações e demais organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CINDERONDÔNIA poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades de órgãos governamentais;
III - prestar por seus empregados e colaboradores os serviços previstos no presente protocolo e seus consorciados;
IV - requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados e das associações de municípios, para integrarem o quadro de profissionais na prestação de serviços ao CINDERONDÔNIA;
V - realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas federais e estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, XXVI, da Lei nº 8.666 /93;
VII - representar os entes consorciados que o integram perante os fornecedores, prestadores de serviços, autoridades, órgãos e instituições acerca dos assuntos atinentes e de estrita relação as atividades e objetivos do consórcio;
VIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que, por sua localização e peculiaridades, possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos consorciados;
IX - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
X - prestar serviços públicos remunerados, sempre que existir conveniência e vantajosidade aos seus entes consorciados;
XI - implementar, gerir e arrecadar, quando convier de taxas e/ou tarifas, com a devida vinculação a fundo especifico e destinação adequada a sua finalidade, mediante autorização específica, atendendo aos critérios de elaboração de planilha detalhada, conforme cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, e submeter à análise de aprovação da Assembleia Geral;
XII - cobrar taxa de inscrição em seus eventos abertos ao público ou para entes não consorciados e/ou de outras localidades; e
XIII - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º O CINDERONDÔNIA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, ainda, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§ 2º O CINDERONDÔNIA poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista nos termos deste Protocolo de Intenções, observada a legislação de normas gerais em vigor.
CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10. Constituem direitos dos consorciados:
I - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do CINDERONDÔNIA; e
IV - compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do CINDERONDÔNIA nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções e no Estatuto Social.
Art. 11. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Protocolo de Intenções ou no estatuto do consórcio público.
Art. 12. Constituem deveres dos consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções e o Estatuto Social, em especial quanto à inserção no orçamento anual e a entrega de recursos financeiros, previstas em contrato de rateio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CINDERONDÔNIA, em especial as obrigações constantes no contrato de programa de contrato de rateio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CINDERONDÔNIA, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CINDERONDÔNIA.
CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIO PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 13. O CINDERONDÔNIA poderá representar seus integrantes perante a União, os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta, para tratar de assuntos relacionados a seus objetivos e finalidades, previstos nos artigos 7º e 8º deste Protocolo de Intenções, com poderes amplos e irrestritos, nas seguintes ocasiões:
I - firmar protocolo de intenções;
II - firmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
III - prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados; e
IV - outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Geral do consórcio público.
CAPÍTULO IX DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 14. O CINDERONDÔNIA tem a seguinte organização:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal; e
V - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Independentemente de alteração do Protocolo de Intenções, poderão ser criados outros órgãos temporários ou permanentes, singulares ou colegiados, grupos de trabalho, câmaras técnicas, instâncias de governança e núcleos regionais de atuação.
Art. 15. O consórcio público será organizado por estatuto e regimento interno, que disporá sobre a organização e funcionamento de cada um de seus órgãos constitutivos, bem como normas relativas ao regime jurídico dos empregados públicos do consórcio público, observando todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO X DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16. A Assembleia Geral do CINDERONDÔNIA é a instância máxima do consórcio público, sendo constituída pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes da federação consorciados, podendo ser ordinária ou extraordinária.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do chefe do poder executivo, este poderá delegar competência, mediante decreto, a agente público do Poder Executivo pertencente ao ente da federação, para representá-lo na Assembleia Geral, praticando todos os atos, inclusive o direito a voto, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 1(uma) vez por ano, em datas a serem definidas, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos, pelos meios legais.
§ 1º A Assembleia Geral ocorre extraordinariamente sempre que convocada para tratar de assuntos de interesse do consórcio público, inclusive para deliberar sobre alteração estatutária e alterações de ordem administrativa e de pessoal, por iniciativa do Presidente de consórcio público ou a pedido de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelos meios legais.
§ 2º A Assembleia Geral poderá se dar virtualmente, sendo obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Art. 18. O quórum exigido para realização de Assembleia Geral, em primeira convocação, é de, no mínimo, 2/3 (do terços) dos consorciados, exceto para assembleia virtual.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 15 (quinze) minutos depois no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de participantes.
Art. 19. Cada consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.
§ 1º Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação consorciado ou seu representante autorizado por procuração.
§ 2º O voto será público, pela aprovação ou reprovação da proposição, admitindo-se o voto secreto nos casos motivados, quando decidido por 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembleia Geral.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I - deliberar sobre assuntos relacionados aos objetivos e finalidade do CINDERONDÔNIA;
II - homologar o ingresso no consórcio público de ente da federação que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções;
III - autorizar, de forma automática, a homologação do ingresso dos entes da federação mencionados como possíveis para ingressar no consórcio público, desde que a lei de ratificação não contenha reservas para afastar ou condicionar a vigência de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções;
IV - estabelecer orientação superior do consórcio público, promovendo e recomendando estudos e soluções para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos entes consorciados;
V - aplicar a pena de exclusão do consórcio público;
VI - aprovar o estatuto do consórcio público e suas alterações;
VII - eleger ou destituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Executivo do consórcio público, cujos mandatos serão de 3 (três) anos;
VIII - ratificar a exoneração ou destituição de membros da Diretoria Executiva, como requisito essencial de validade do ato, salvo se for a pedido do interessado;
IX - aprovar:
a) o programa anual de trabalho;
b) o orçamento anual do consórcio público;
c) a realização de operação de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio públicos pelos consorciados; e
e) a alienação e a operação de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
X - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
XI - aprovar planos de regulamentos dos serviços públicos;
XII - homologar convênios, cooperações e contratos de programa;
XIII - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
XIV - aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público; e
XV - dissolver o consórcio público, na forma prevista no Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão substituídos automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na assembleia geral, hipótese em que será sucedido pelo novo Chefe do Poder Executivo do ente consorciado.
Art. 21. A Presidência (Presidente e Vice-Presidente) será eleita em Assembleia Geral especialmente convocada.
§ 1º Somente será aceita a candidatura à Presidência de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 2º A Presidência será eleita por voto público.
§ 3º Será considerada eleita a Presidência (candidatos a Presidente e Vice-Presidente) que obtiver, ao menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da Assembleia Geral.
§ 4º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois mais votados para cada função.
§ 5º No segundo turno, será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos.
§ 6º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se por tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício.
Art. 22. Compete ao Presidente o voto normal e o voto de minerva, e, por consenso dos membros, as deliberações tomadas pela Assembleia Geral poderão ser efetivadas por meio de aclamação.
Art. 23. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente, Vice - Presidente, membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal do Consórcio público, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 1º Apresentada a moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 2º A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou a membro que se pretenda destituir.
§ 3º Será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes na Assembleia Geral, em votação pública.
§ 4º Caso aprovada moção de censura do Presidente do consórcio público, este estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 5º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
§ 6º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
Art. 24. Será convocada Assembleia Geral para a elaboração e/ou alteração do estatuto do consórcio público, por meio de publicação, dando ciência a todos os consorciados.
§ 1º Confirmando o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por votação de 2/3 (dois terços) dos participantes, aprovará o estatuto.
§ 2º O estatuto do consórcio público e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
Art. 25. Nas atas da Assembleia Geral, registrar-se-á:
I - por meio de lista de presença, todos os entes da federação representados na Assembleia Geral;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
III - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral, bem como a proclamação de resultados.
Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada na imprensa oficial no diário oficial eletrônico do Estado de Rondônia, podendo, ainda, se achar necessário, publicar no diário oficial dos municípios.
CAPÍTULO XI DA PRESIDÊNCIA
Art. 27. O consórcio CINDERONDÔNIA será administrado pela Presidência, que será composta de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral com mandado de 3 (três) anos, permitindo uma única reeleição, de acordo com as previsões do capítulo anterior e deste capítulo.
Art. 28. A eleição dos membros da Presidência será realizada em até 15 (quinze) dias do encerramento do mandato anterior, podendo a posse ocorrer no mesmo ato ou posteriormente.
Art. 29. Somente poderá ser votado para os cargos de Presidência do Consórcio público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por um período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que não tenha débito para o consórcio público.
§ 1º O Presidente do consórcio público, no caso de vacância, afastamento, licenciamento, falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente, no período de até 30 (trinta) dias.
§ 2º No período de férias do cargo de Chefe do Poder Executivo, o Presidente do consórcio público poderá ser substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º O afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo é impedimento para exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
§ 4º O Vice-Presidente, quando assumir o cargo de Presidente, será considerado como Presidente em exercício.
Art. 30. São atribuições do Presidente, sem prejuízo do que prevê o estatuto:
I - representar judicial e extrajudicialmente o consórcio público;
II - ordenar as despesas do consórcio público e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - nomear e exonerar agente públicos;
IV - convocar as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
V - zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas pelo protocolo ou pelo estatuto a outro órgão;
VI - solicitar, fundamentadamente, que sejam postos à disposição do consórcio público os agentes públicos dos entes consorciados e de outros órgãos da administração pública;
VII - administrar o patrimônio do consórcio público;
VIII - autorizar pagamento e movimentar recursos financeiros do consórcio público, por meio de depósitos bancários e /ou de cheques bancários nominais;
IX - convocar a Assembleia Geral, nos termos do Protocolo de Intenções e do estatuto do consórcio público;
X - prestar contas à assembleia Geral e ao Tribunal de Contas da União, quando exigido, na forma da lei, e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no fim de cada ano, por meio de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;
XI - escolher 3 (três) Chefes do Poder Executivo de entes da federação consorciados para compor o Conselho de Administração e dirigir seus trabalhos;
XII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público;
§ 1º Com exceção da competência prevista no inciso I e II, todas as demais poderão ser delegadas à Diretoria Executiva.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio público, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente, mediante ato delegatório.
Art. 31. Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Art. 32. O substituto ou sucessor do Chefe do Poder Executivo o substituirá na Presidência do consórcio público.
CAPÍTULO XII DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. O Conselho de Administração é formado por 5 (cinco) Chefes do Poder Executivo dos entes da federação consorciados, sendo 2 (dois) membros natos, o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio público, e 3 (três) conselheiros escolhidos pelo Presidente, coincidindo com o mandato da Presidência.
Art. 34. Compete ao Conselho de Administração do CINDERONDÔNIA o acompanhamento, aconselhamento, assessoramento e consultoria auxiliar à Presidência e à Diretoria Executiva na execução dos objetivos e finalidade do consórcio público.
Art. 35. O Conselho de Administração do CINDERONDÔNIA reunir-se-á, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretoria Executiva, para tratar de assuntos relevantes do consórcio público.
CAPÍTULO XIII DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho fiscal é composto por 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) suplentes, sendo Chefes dos Poderes Executivos eleitos pela assembleia geral, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos participantes da Assembleia Geral.
§ 2º Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal Chefe do Poder Executivo de ente da federação consorciado.
§ 3º A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto público, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 4º Consideram-se eleitos como titulares os 3 (três) candidatos com maior número de votos e, como suplentes, os 3 (três) subsequentes, quando, em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Art. 37. Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio público, com auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio público.
§ 2º Compete ao Conselho Fiscal realizar aprovação e/ou reprovação das constas de gestão;
§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XIV DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 38. A Diretoria Executiva é composta por quatro membros, sendo um Diretor Executivo, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor Jurídico, que exercerão funções executivas, administrativas, financeiras, jurídicas, gerenciais e de assessoramento superior do consórcio público.
§ 1º A Diretoria Executiva é dirigida pelo Diretor Executivo, a quem cabe cumprir as determinações do Protocolo de Intenções, do contrato do consórcio público e do estatuto.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva ocuparão emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração e perceberão a remuneração estabelecida no protocolo de intenções para o emprego público, caso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 39. Além do previsto no Protocolo de Intenções, compete ao Diretor Executivo:
I - julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidade a empregados públicos do consórcio público;
II - autorizar que o consórcio público ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de ad referendum tomar as medidas que reputar urgentes;
III - autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais; e
III - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio público.
Art. 40. Para exercício das funções de Diretor Executivo, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão exigidas formação profissional de nível superior e inscrição no órgão ou conselho regular da profissão, quando exigido, além de possuir conhecimento e experiência na área de atuação nos termos do Anexo I, do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XV DOS AGENTE PÚBLICOS
Art. 41. Somente poderão prestar serviços remunerados ao consórcio público os contratados para ocupar os empregos públicos, conforme previsto no Anexo I do Protocolo de Intenções, e os agentes públicos cedido pelos entes consorciados, bem como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas por meio de licitação, na forma da lei.
Art. 42. A participação do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelo estatuto, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio público não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados, podendo apenas perceberem ajuda de custo em deslocamento na modalidade diária e passagens, quando a viagem for de interesse do consórcio.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva perceberão remuneração estabelecida para os empregos públicos, previstas no Anexo I, parte integrante do Protocolo de Intenções, caso não perceba qualquer outro tipo de remuneração de qualquer outro ente da federação ou órgão do poder público.
Art. 43. Os empregados públicos próprios do consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como subsidiariamente ao que estabelece o Estatuto Social e Regimento Interno.
§ 1º A cedência dos agentes públicos efetivos do estado de Rondônia para o consórcio público será realizada na forma estabelecida na Lei Complementar 68 /92, mediante autorização do órgão cedente, cujo ônus da remuneração será de responsabilidade da cessionária, ficando vinculados ao regime jurídico e previdenciário do órgão de origem, sendo aplicada a mesma hipótese em casos de cedência por parte do ente municipal, salvo se a legislação dispuser o contrário.
§ 2º O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do consórcio público e plano de empregos e salários, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, assiduidade, desempenho, estabilidade, regime disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
§ 3º A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização do Diretor Executivo, observadas as formalidades legais.
§ 4º Os entes da federação consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio público, na forma de condições da legislação de cada ente.
§ 5º Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
Art. 44. O quadro de pessoal do consórcio público é composto pelos empregados públicos e ocupantes de empregos em comissão constantes no Anexo I do Protocolo de Intenções.
§ 1º Os empregos do consórcio público serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A remuneração, a carga horária, as especificações de quantidade, escolaridade, as descrições e as atribuições dos agente públicos são as definidas no Anexo I do Protocolo de Intenções.
§ 3º Será prevista, no orçamento anual do consórcio público, a revisão geral anual de salários dos empregados públicos do CINDERONDÔNIA, nos termos da variação do índice INPC ou outro índice que Assembleia Geral aprovar no orçamento, a qual será aplicada mediante expedição de resolução.
§ 4º Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo vigente no país.
§ 5º Os empregados públicos do consórcio público, excetuados os empregos em comissão, poderão perceber, por ordem do Presidente do consórcio, adicionais e gratificações pelo exercício da função que esteja nos cargos de chefia, direção ou assessoramento, cujos valores serão estabelecidos por resoluções.
§ 6º A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão.
§ 7º A gratificação pela mudança do local de trabalho, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), de caráter indenizatório, poderá ser concedida aos empregados públicos do consórcio público ou agentes públicos cedidos, excetuados os empregos em comissão, que venham a residir em outra cidade daquela que originalmente desempenhavam suas funções, a pedido do consórcio público.
§ 8º Os servidores cedidos ao consórcio público poderão perceber auxílios ou gratificações em valores que serão estabelecidos por resoluções, em caráter indenizatório, a depender do emprego comissionado ou da função gratificada que o servidor passe a ocupar no consórcio.
§ 9º As gratificações previstas nos §§ 6º, 7º e 8º poderão ser cumulativas e serão revistas conforme o
§ 3º deste artigo.
Art. 45. Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o consórcio público mantiver na rede mundial de computadores (internet) bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
Art. 46. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por meio de processo seletivo simplificado e nas seguintes situações:
I - até que se realize concurso público para provimento dos empregos que não foram preenchidos ou que vierem a vagar;
II - na vigência do gozo de férias regulamentares e das licenças legais concedidas aos empregados públicos;
III - para atender demandas do serviço, com programas, projetos, atividades e convênios;
IV - para assistência a situações de calamidade pública ou aquelas declaradas emergenciais;
V - para realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
VI - para execução de serviço determinado ou de obra certa, cuja execução obedeça ao regime de administração direta;
§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
§ 2º Não havendo emprego público criado no protocolo de intenções, a remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução.
§ 3º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 47. Os salários e as demais vantagens e adicionais previstos no Protocolo de Intenções serão pagos aos empregados públicos do CINDERONDÔNIA, fundamentando-se na legislação trabalhista, conforme previsto no Protocolo de Intenções, estatuto e decisões da Assembleia Geral:
I - décimo terceiro salário;
II - férias e adicional de férias;
III - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V - adicional noturno;
VI - adicional de cargo de direção/gestão;
VII - auxílio alimentação; e
VIII - vale transporte.
§ 1º O auxílio alimentação previsto no inciso VII deste artigo poderá ser concedido na forma de vale - alimentação ou vale-refeição, de acordo com a opção do empregado público, no valor máximo mensal de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice previsto no artigo 43,
§ 3º, do Protocolo de Intenções.
§ 2º O estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a serem concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
CAPÍTULO XVI DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 48. Fica autorizada pelos entes da federação que integram o Consórcio Interfederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA, nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107 /2005, a fazer gestão associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidade previstos no artigo 2º do Protocolo de Intenções.
Art. 49. Ao Consórcio público é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
§ 1º O consórcio público também poderá celebrar contrato de programa com as autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta dos entes consorciados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo consórcio público, estabeleça-se a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público, observando-se necessariamente a legislação em vigor, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, a forma e as condições de prestação de serviços;
III - os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IV - os direitos, garantias e obrigações do titular e do consórcio público, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
V - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VI - as penalidades e a sua forma de aplicação;
VII - os casos de extinção;
VIII - os bens reversíveis;
IX - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao consórcio público relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
X - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público ao titular dos serviços;
XI - a periodicidade em que o consórcio público deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XII - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais; e
XIII - demais cláusulas previstas na Lei Federal nº 11.107 /2005 e seu regulamento.
§ 4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades, no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços.
§ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade dos entes contratantes, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo consórcio público pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 6º Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio público para investimentos nos serviços públicos, deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 7º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
§ 8º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços pelo consórcio público, por razões de economia.
§ 9º O contrato de programa continuará vigente, mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviço público.
§ 10 Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo-se aos entes contratantes obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos em lei.
§ 11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo consórcio público, a regulação e fiscalização não poderão ser exercidas por ele mesmo.
Art. 50. O consórcio público elaborará e firmará com os entes consorciados contrato de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira, bem como assegurar a execução dos serviços.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de rateio:
I - a qualificação do consórcio público e do ente consorciado;
II - o objeto e a finalidade do rateio;
III - a previsão de forma descriminada e detalhada das despesas de custeio de cada serviço, vedada a inclusão de despesas genéricas;
IV - a forma, as condições e a data de desembolso de cada parcela do custeio pelo ente consorciado;
V - as penalidades pelo descumprimento do contrato de rateio pelas partes;
VI - a vigência do contrato de rateio, que deverá coincidir com o exercício financeiro do consorciado, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados no plano plurianual ou da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos;
VII - a indicação das dotações orçamentárias do ente consorciado que garantem o cumprimento do contrato de rateio;
VIII - os direitos e obrigações das partes;
IX - a garantia do direito do exercício de fiscalização da execução do contrato de rateio pelas partes, pelos entes consorciados pelos órgãos de controle interno e externo e pela sociedade civil;
X - o direito do consórcio público e dos entes consorciados, isolados ou conjuntamente, como partes legítimas, de exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio; e
XI - demais condições previstas na Lei Federal nº 11.107 /2005 e seu regulamento.
Art. 51. Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, deverá o consórcio público realizar obrigatoriamente licitações para as obras, serviços, compras e alienações, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666 /93 e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade permitidos por essas normas.
§ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
§ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Diretor Executivo e/ou pelo Presidente.
§ 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
§ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo consórcio público.
§ 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
Art. 52. O consórcio público poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços pertinentes as suas finalidades, observados os seguintes critérios:
I - elaboração de planilha detalhada, mediante cálculo dos componentes de custo de cada serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de custos praticados no mercado;
II - submissão à análise e aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 53. O consórcio público ficará autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Art. 54. O consórcio público ficará autorizado a ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º,
§1º, III da Lei Federal nº 11.107 /05, do artigo 10, II c/c artigo 18 e parágrafo único do Decreto Federal nº 6.017 /07 e da Portaria STN nº 274/2016 ou outra que vier a substituir, bem como da legislação municipal de ratificação do Protocolo de Intenções, para repasse de recursos financeiros, seja por rateio ou aplicação direta.
Art. 55. O patrimônio do consórcio público será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os bens do consórcio púbico são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e somente serão alienados por apreciação da Assembleia Geral, exigida aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
CAPÍTULO XVII DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA
Art. 56. Fica autorizado o CINDERONDÔNIA a realizar gestão pública compartilhada com outros consórcios públicos para gerir projetos ou processos visando ao objetivo comum, inclusive para contratações de bens e serviços.
Art. 57. A gestão pública compartilhada poderá ser administrativa, financeira, operacional e jurídica de outros consórcios públicos, por meio de cooperação técnica.
Parágrafo único. Na gestão pública compartilhada, é permitida a atuação conjunta para realização de programas, projetos e serviços com outros consórcios públicos, bem como compartilhamento de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão ou disponibilização de agentes públicos, assessoramentos técnicos, administrativos, financeiros, operacionais e jurídicos, como também para a realização e custeio de eventos, congressos, cursos, palestras, treinamentos, entre outros.
CAPÍTULO XVIII DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 58. A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 59. Constituem recursos financeiros do consórcio público:
I - as contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107 /2005 e seu regulamento, e publicadas em resolução pelo Presidente do consórcio público;
II - a transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, por meio do consórcio público;
III - a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio público aos consorciados, a outros consórcios públicos ou a terceiros;
IV - os auxílios, as contribuições e as subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
V - os saldos do exercício;
VI - as doações e os legados;
VII - o produto de alienação de seus bens livres;
VIII - o produto de operações de crédito;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
X - os créditos e as ações;
XI - o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles;
XII - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; e
XIII - os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo consórcio público.
§ 1º Os entes consorciados entregarão recursos ao consórcio público:
I - para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II - para aplicação direta decorrente da aquisição de bens e serviços;
III - quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na forma do Protocolo de Intenções;
IV - na forma do respectivo contrato de rateio.
§ 2º Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Os entes públicos incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do estatuto.
§ 4º O consórcio público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente a fim de apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
§ 5º Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 6º Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou programas e/ou prestar serviços.
CAPÍTULO XIX DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 60. A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 2º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do consórcio público, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; e
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções do consórcio público ou pela Assembleia Geral do consórcio público.
Art. 61. São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a subscrição do Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; e
IV - a não ratificação por lei de alterações do protocolo de intenções no prazo fixado no Protocolo de Intenções ou em Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista neste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão e estabelecerá procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigidos 2/3 dos votos.
§ 4º Nos casos omissos, será aplicado, subsidiariamente, o procedimento previsto na legislação própria.
§ 5º Da decisão que decretar a exclusão, caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 6º Por decisão da Assembleia Geral, poderá haver a reabilitação do ente excluído, mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO XX DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 62. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
Art. 63. A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimentos estabelecido no Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.
CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64. O consórcio público será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes da federação que as editaram.
Art. 65. A interpretação do disposto no Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes da federação consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio público depende apenas da vontade de cada ente da federação, sendo vedado que se ofereçam incentivos para o ingresso;
II - solidariamente, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público;
III - transparência, pelo qual não poderá ser negado que o Poder Executivo ou Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento de consórcio público; e
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham explícita e prévia fundamentação técnica, a fim de que demonstrem sua visibilidade e economicidade.
Art. 66. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial de cada órgão subscritor.
Parágrafo único. A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores (internet) em que seja possível obter seu texto integral.
Art. 67. Deverá ser publicado anualmente relatório de gestão do consórcio público.
Art. 68. Fica instituído como órgão de imprensa oficial de publicação do CINDERONDÔNIA o Diário Oficial do Estado de Rondônia, veiculado por meio do endereço eletrônico: www.diof.ro.gov.br.
Art. 69. As alterações do Protocolo de Intenções convertem-se em contrato de consórcio público, após sua ratificação pelos entes consorciados.
§ 1º Após a aprovação das alterações do Protocolo de Intenções, os entes consorciados terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para ratificação por lei das alterações do Protocolo de Intenções.
§ 2º A conversão da segunda alteração do protocolo de intenções em contrato de consórcio público dar-se-á após a vigência da 5ª lei de ratificação.
§ 3º Caso não atingido o número mínimo de leis de ratificação para a conversão do protocolo de intenções em contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do contrato original.
§ 4º As vantagens, os salários e os adicionais previstos aos empregados públicos no Protocolo de Intenções serão devidos a partir do mês subsequente a conversão deste em contrato de consórcio público.
§ 5º Não será aplicada a revisão geral anual prevista no
§3º do artigo 43 do Protocolo de Intenções no ano de 2022.
Art. 70. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração pública em geral.
Art. 71. Para dirimir eventuais controvérsias do Protocolo de Intenções e do contrato de consórcio público que for originado, fica eleito o foro da comarca de Porto Velho, estado de Rondônia, respeitando os privilégios constitucionais de cada ente federado.
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente Contrato de Consórcio Público, que se regerá pela Lei Federal nº 11/107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017 /2007, consolidando-o em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pimenta Bueno, 11 de fevereiro de 2022.
Governador Marcos José Rocha dos Santos
Governador do Estado de Rondônia
Prefeito Weliton Pereira Campos
Município de Espigão do Oeste
Prefeita Raissa Da Silva Paes
Município de Guajará Mirim
Prefeito Jeverson Luiz De Lima
Município de Jaru
Prefeito Isáu Raimundo Da Fonseca
Município de Ji-Paraná
Prefeito Hélio Da Silva
Município de Nova Brasilândia do Oeste.
Prefeito Cleiton Adriane Cheregatto
Município de Novo Horizonte do Oeste.
Prefeito Marcondes De Carvalho
Município de Parecis
Prefeito Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Município de Pimenteiras do Oeste
Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero
Município de Primavera de Rondônia
Prefeito Aldair Julio Pereira
Município de Rolim de Moura
Prefeito Alcino Bilac Machado
Município de São Francisco do Guaporé
Prefeito Cornelio Duarte de Carvalho
Município de São Miguel do Guaporé
Prefeito Armando Bernardo Da Silva
Município de Seringueiras
Prefeito Municipal Arismar Araújo De Lima
Município de Pimenta Bueno
Prefeito Jurandir De Oliveira Araújo
Município de Santa Luzia do Oeste
Prefeito Giovan Damo
Município de Alta Floresta do Oeste
Prefeito Denair Pedro Da Silva
Município de Alto alegre dos Parecis
Prefeito Vanderlei Tecchio
Município de Alvorada do Oeste
Prefeito Izael Dias Moreira
Município de Cabixi
Prefeito Valter Geraldo Gomes De Queiróz
Município de Candeias do Jamari
Prefeito José Carlos Valendorff (em exercício)
Município de Cerejeiras
Prefeito Jose Ribamar De Oliveira
Município de Colorado do Oeste
Prefeito Leandro Teixeira Vieira
Município de Corumbiara
Prefeito Vagner Miranda Da Silva
Município de Costa Marques
Prefeito Eduardo Toshiya Tsuru
Município de Vilhena
Prefeito Evaldo Duarte Antônio
Município de Mirante da Serra
Prefeita Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Município de Vale do Paraíso
ANEXO II QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Os empregados públicos do CINDERONDÔNIA serão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em consonância ao art. 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107 /05, e deverão atender a todas as demandas previstas no Protocolo de Intenções;
§ 1º O quadro de pessoal do CINDERONDÔNIA será integrado pelos empregados públicos lotados na Diretoria Executiva, coordenações, gerências e apoio, com atuação em nível de gerência e execução programática, tendo o perfil, as atribuições, os direitos e os deveres definidos em estatuto social e regimento interno.
§ 2º Os empregos públicos da Diretoria Executiva previstos no art. 38 do Protocolo de Intenções e, ainda, coordenadores, gerentes, controladores e Procurador Chefe serão considerados cargos de confiança, e, portanto, são de livre nomeação e exoneração.
§ 3º Os demais empregos públicos constantes no quadro abaixo deverão ser controlados a partir da demanda efetiva existente e por deliberação do Conselho Administrativo, bem como serão providos por meio de concurso público ou, excepcionalmente, por contratação temporária, de acordo com o art. 46 do Protocolo de Intenções do CINDERONDÔNIA;
§ 4º Por solicitação da Diretoria Executiva, com competência outorgada pelos entes consorciados, mediante a ratificação por lei do Protocolo de Intenções, poderá ser autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previsto do art. 46 do Protocolo de Intenções do CINDERONDÔNIA;
§ 5º Mediante proposição da Diretoria Executiva, com estudos e impactos de folha, e por decisão da Assembleia Geral, poderão ser criados novos empregos públicos, fixação ou alteração de remuneração, de acordo com as necessidades do CINDERONDÔNIA, consignado de ratificação por lei dos entes subscritores deste instrumento.
§ 6º Os valores remuneratórios do quadro de pessoal do CINDERONDÔNIA poderão ser reajustados mediante resolução do Conselho Administrativo, decorrente da revisão anual, até o limite fixado no orçamento anual, conforme previsto nos termos do
§ 3º art. 44 do Protocolo de Intenções.
§ 7º Nos termos do art. 75-B da Consolidação de Leis Trabalhistas, o CINDERONDÔNIA poderá adotar o teletrabalho (home office), que poderá ser desenvolvido nos casos que não configure trabalho externo, podendo ser requisitado por autorização e ou determinado pelo Presidente, que irá considerar o interesse público e a natureza do serviço a ser executado, cujas regras serão estabelecidas por ato próprio.
§ 8º A contratação de estagiários será realizada mediante programa estabelecido por resolução do Conselho Administrativo, para estudantes de ensino médio, técnico e superior, por tempo determinado, cuja remuneração será na forma de lei, cujas regras serão estabelecidas estatuto social.
§ 9º O cargo de Diretor Executivo deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão pública, tendo, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços públicos prestados no âmbito federal, estadual e municipal, incluindo-se as organizações não governamentais, e sua contratação dar-se-á por livre nomeação e exoneração.
§ 10 Por excepcional interesse público, as contratações temporárias iniciais para instalação da estrutura do CINDERONDÔNIA serão realizadas por meio de teste seletivo, cujos cargos serão definidos de acordo com a necessidade e autorizados pelo Conselho Administrativo por meio de resolução, contratações as quais serão mantidas no prazo previsto no
§ 3º do art. 46 deste protocolo.
§ 11 Os empregados incumbidos da gestão do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas por ele, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, com as disposições do seu estatuto ou deste Protocolo de Intenções;
§ 12 O Quadro de Pessoal do CINDERONDÔNIA será adotado como parâmetro de salário, inicialmente, pela lei municipal nº 2.923 de 14 de abril de 2022, do município de Porto Velho, dado que o consórcio terá sua funcionalidade em Porto Velho/RO;
§ 13 O Quadro de Pessoal do CINDERONDÔNIA segue abaixo com seu quantitativo, forma de provimento por cargo, jornada de trabalho semanal e remuneração, cuja tabela deste anexo é parte integrante do Protocolo de Intenções.
I - Cargo em Comissão
Denominação/cargo Quant. Jornada Valor Provimento escolaridade
Diretor Executivo 1 40h 21.000,00 Comissão Superior Completo
Diretor Administrativo 1 40h 16.000,00 Comissão Superior Completo
Diretor Financeiro 1 40h 16.000,00 Comissão Superior Completo
Diretor Jurídico 1 40h 16.000,00 Comissão Superior Completo
Procurador Chefe 1 40h 16.000,00 Comissão Superior Completo
Controlador Geral 1 40h 16.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Compras 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Comunicação e Imprensa 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Infraestrutura 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Arquitetura 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Engenharia Civil 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Eficiência Energética 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Desenvolvimento Local 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Tecnologia 1 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Coordenador de Projetos 2 40h 14.000,00 Comissão Superior Completo
Gerente Administrativo e Financeiro 1 40h 8.000,00 Comissão Médio
Gerente de Infraestrutura Asfáltica 1 40h 8.000,00 Comissão Médio
Gerente de Compras 1 40h 8.000,00 Comissão Médio
Gerente de Captação de Recurso 1 40h 8.000,00 Comissão Médio
Gerente Operacional 1 40h 8.000,00 Comissão Médio
Gerente Contábil 1 40h 8.000,00 Comissão Superior Completo
Chefe de Departamento 6 40h 6.000,00 Comissão Superior Completo
Assessor Jurídico 3 40h 5.000,00 Comissão Superior Completo
Assessor de Assuntos Estratégico 10 40h 4.500,00 Comissão Superior Completo
Técnico Administrativo 10 40h 4.000,00 Comissão Superior Completo
Auxiliar Serviços Gerais 4 40h 3.000,00 Comissão Superior Completo
II - Cargos de Emprego Público
Denominação/cargo quant. jornada valor provimento escolaridade
Contador 2 40h 8.000,00 Emprego Público Superior Completo
Controlador 2 40h 8.000,00 Emprego Público Superior Completo
Engenheiro Civil 15 40h 10.908,00 Emprego Público Superior Completo
Engenheiro Mecânico 2 40h 10.908,00 Emprego Público Superior Completo
Arquiteto Urbanista 15 40h 10.908,00 Emprego Público Superior Completo
Engenheiro Eletricista 5 40h 10.908,00 Emprego Público Superior Completo
Geólogo 2 40h 10.908,00 Emprego Público Superior Completo
Eletrotécnico 3 40h 4.600,00 Emprego Público Técnico
Analista Processual 4 40h 5.000,00 Emprego Público Superior Completo
Desenhista 30 40h 4.500,00 Emprego Público Superior Incompleto
Agente Operacional 10 40h 4.500,00 Emprego Público ensino médio
Técnico Administrativo 10 40h 4.000,00 Emprego Público Superior Incompleto
Motorista 3 40h 3.000,00 Emprego Público ensino médio
Auxiliar de Serviços Gerais 5 40h 3.500,00 Emprego Público ensino médio
Recepcionista/Secretária 3 40h 3.000,00 Emprego Público ensino médio
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
Protocolo de Intenções do Consórcio Intefederativo de Desenvolvimento de Rondônia - CINDERONDÔNIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO CONSORCIO, DA SUBSCRIÇÃO E DO CONSORCIAMENTO
Art. 2
CAPÍTULO III
Art. 3
CAPÍTULO IV
DO MUNICÍPIO SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DO OBJETO E FINALIDADES
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIO PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 13
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO XI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO XIV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO XV
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
CAPÍTULO XVI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO XVII
DA GESTÃO PÚBLICA COMPARTILHADA
Art. 56
Art. 57
CAPÍTULO XVIII
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 58
Art. 59
CAPÍTULO XIX
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 60
Art. 61
CAPÍTULO XX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
ANEXO II
QUADRO DE EMPREGADOS PÚBLICOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.