Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.403/2022

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023.

LEI Nº 5.403, DE 18 DE JULHO 2022.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Rondônia para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I - as metas e os resultados fiscais;

II - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;

IX - a transparência e participação popular;

X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e

XI - as considerações finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais, Anexo II - Riscos Fiscais e Anexo III - Metas e Prioridades - Ações Prioritárias.

CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º As metas fiscais para o exercício de 2023 são as estabelecidas nesta lei, conforme Anexo I.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação, mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, por intermédio de lei específica, alterando o Anexo I - Metas Fiscais.

§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2023, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2020-2023, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:

I - promoção do fortalecimento dos Municípios, visando à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;

II - participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;

III - transparência, visando ao fortalecimento do controle social e do combate à corrupção;

IV - inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo;

V - promoção do desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística intermodal;

VI - fomento ao desenvolvimento e à melhoria da educação básica;

VII - busca pelo fortalecimento de ações relacionadas à cadeia produtiva agropecuária;

VIII - promoção da regularização fundiária urbana e rural;

IX - modernização estratégica da segurança pública e integração entre as forças; e

X - manutenção do atendimento especializado dos serviços de saúde pública.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverá:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais.

Art. 5º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2022 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei;

IV - comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;

V - critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e

VI - justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 será constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros Orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

I - demonstrativo da receita;

II - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por função;

V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;

VI - Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, classificado por projetos e atividades e elementos de despesas;

VII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;

VIII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - programa de trabalho;

X - quadro de detalhamento de dotações;

XI - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;

XIII - demonstrativo da aplicação mínima em educação;

XIV - demonstrativo da aplicação mínima em saúde;

XV - efeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e

XVI - demonstrativos específicos das emendas parlamentares (individuais e de bancadas) na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades dos artigos 69 e 70.

Art. 7º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2023.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os percentuais de participação indicados no caput são:

I - para a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

II - para o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

III - para o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

IV - para o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);

V - para o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e

VI - para a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).

§ 3º Para efeito de apuração dos repasses previstos no

§ 1º deste artigo, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada, especificado pela Fonte/Destinação 500 - Recursos ordinários realizados e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará à Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa nº 48/2016/TCE-RO.

§ 4º Não havendo o cumprimento do

§ 3º por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve ser processada no mês subsequente.

§ 5º Além do percentual fixado no inciso VI, será acrescido à dotação orçamentária na LOA o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão entre os Poderes, realizado no dia 17 de agosto de 2021.

§ 6º Do percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) da fonte de recursos do tesouro, destinados ao Poder Executivo do estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos por cento) será destinado exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.

Art. 8º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:

I - da Receita Tributária Líquida:

a) 0,05% (cinco centésimos por cento) para o FEDEC, conforme determina o artigo 208 da Constituição Estadual ;

b) 0,05% (cinco centésimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 218 da Constituição Federal; e

c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 204 da Constituição Federal.

II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;

III - 0,1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2022 a ser destinado às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais;

IV - mínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam o artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do artigo 159, todos da Constituição Federal, a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012; e

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 9º A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.

§ 1º O grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:

I - Recursos do Exercício Corrente - código 1;

II - Recursos de Exercícios Anteriores - código 2; e

III - Recursos Condicionados - código 9.

§ 2º A especificação das fontes/destinações de recursos será definida pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

500 Recursos não vinculados de Impostos

501 Outros Recursos não Vinculados

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF

542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT

543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR

544 Recursos de Precatórios do FUNDEF

550 Transferência do Salário-Educação

551 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

552 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE

553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE

569 Outras Transferências de Recursos do FNDE

570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação

571 Transferências do Estado referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação

572 Transferências de Municípios referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à Educação

573 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação

599 Outros Recursos Vinculados à Educação

RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE

600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde

602 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

603 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.

621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais

631 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde

632 Transferências do Estado referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde

633 Transferências de Municípios referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde

634 Operações de Crédito vinculadas à Saúde

635 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde

659 Outros Recursos Vinculados à Saúde

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

665 Transferências de Convênios - Assistência Social

669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

700 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

701 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

702 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Municípios

703 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades

704 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

705 Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

706 Transferência Especial da União

707 Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173 /2020

749 Outras vinculações de transferências

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

752 Recursos Vinculados ao Trânsito

753 Recursos provenientes de taxas e contribuições

754 Recursos de Operações de Crédito

755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração indireta

757 Recursos de depósitos judiciais - Lides das quais o ente faz parte

758 Recursos de depósitos judiciais - Lides das quais o ente não faz parte

759 Recursos vinculados a fundos

760 Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais

799 Outras vinculações legais

RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

800 Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

801 Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

802 Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

803 Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)

RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

860 Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios

861 Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais

862 Depósitos de terceiros

869 Outros recursos extraorçamentários

OUTRAS VINCULAÇÕES

880 Recursos próprios dos consórcios

898 Recursos não classificados - a classificar

899 Outros Recursos Vinculados

§ 3º O Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou se dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023 e dos Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que irão suceder o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0);

II - recursos destinados à contrapartida - (IU 1); e

III - contrapartida de empréstimos - (IU 2).

§ 4º Portaria Conjunta SEPOG/COGES disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme Portaria ME/STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, bem como revisão e criação dos complementos das fontes para fins de controle e transparência.

§ 5º As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

§ 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e os Créditos Adicionais não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 10,(c) e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.

§ 8º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

§ 9º O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no

§ 1º, inciso I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, onde será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 10. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, consoante o artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e de abertura de Créditos Adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 3º A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários do ente devedor estado de Rondônia, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e

VI - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 12. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto da Lei Orçamentária 2023, tendo em vista o prazo de entrega, conforme inciso II, do

§ 3º, do artigo 135 da Constituição Estadual .

Parágrafo único. Do prazo para lançamento das informações no sistema:

I - Executivo, no período de 8 a 19 de agosto; e

II - Demais Poderes, no período de 8 a 26 de agosto.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG publicará em seu site banner do projeto LOA 2023 e, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita conforme disposto no

§3º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 101 de 2000, para conhecimento da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.

§ 1º Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 7º, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 4 de julho de 2022, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2023, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 19 de julho de 2022. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023.

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado - TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2023, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

§ 1º No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público - MP, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e da Defensoria Pública do Estado - DPE, fica assegurada ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, que perdurará até a regularização da pendência.

§ 2º Caso se verifique a não obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

Art. 15. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, ser - lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o

§ 1º do artigo 168 da Constituição Federal.

§ 2º O excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, observando os seguintes parâmetros:

I - a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e

II - o excedente do repasse duodecimal apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Estado será destinado integralmente à previdência social estadual, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.

§ 3º A transferência do montante correspondente ao excedente de repasse duodecimal será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao regime próprio de previdência social estadual, a título de amortização do déficit atuarial correspondente a cada instituição.

§ 4º Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia o registro e o controle dos recursos de que trata o

§ 3º deste artigo, individualizado por Poder e órgão autônomo, inclusive com os rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo à competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Art. 16. As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único. Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

Seção II Da Estimativa da Receita

Art. 17. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais,

considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução, comparando-a com as fixadas nos três exercícios anteriores; e

II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.

Art. 18. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Seção III Da Fixação da Despesa

Art. 19. Na programação da despesa não será permitido:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e

II - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas para 2023, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 39; e

III - forem compatíveis ao Plano Plurianual 2020-2023, quanto à sua revisão anual, e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial ou decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 21. As despesas com publicidade do Poder Executivo deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

Seção IV Das Vedações

Art. 22. Na Lei Orçamentária Anual de 2023 ou nos Créditos Adicionais que a modificam, ficam vedados:

I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e

II - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos órgãos autônomos as quais não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

Art. 23. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e

II - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 24. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representantes de entidades das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

II - voltadas a ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - de serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme definidos nas Leis nº 13.019 , de 2014, nº 9.637 , de 1998, nº 9.790 , de 1999, e nº 10.406 , de 2002;

IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e ao lazer; e

V - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital.

Art. 25. Fica vedada a criação de fundos públicos, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme dispõe o inciso XIV do artigo 167 da Constituição Federal.

Seção V Das Sentenças Judiciais

Art. 26. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

Art. 27. A dotação orçamentária de Precatórios da Administração Direta constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.

§ 1º A RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 2º O Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,72% (dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios.

§ 3º A dotação orçamentária de Precatórios da Administração Indireta constará na respectiva unidade orçamentária.

Art. 28. A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:

I - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - precatórios;

III - pagamentos de requisições de pequenos valores - RPV da administração direta;

IV - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e

V - aportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.

Seção VI Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de aplicação.

Art. 30. A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado, fica condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG, SEFIN e análise jurídica da PGE.

Art. 31. As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada unidade recebedora.

Seção VII Do Monitoramento e Avaliação

Art. 32. Em observância ao disposto no artigo 165,

§ 16 Constituição Federal, no inciso I do artigo 51 da Constituição do Estado e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2020 - 2023, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 33. Os órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, as informações referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

Art. 34. O monitoramento da meta física e financeira das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.

Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.

Art. 35. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora; e

II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

§ 1º Ficam ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

§ 2º As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da unidade orçamentária.

Art. 36. A avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:

a) a apuração do resultado do indicador do programa;

b) o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e

c) consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto nos artigos 33, 34 e 36 desta Lei.

Seção VIII Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 37. A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - a Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar nº 101 , de 2000;

II - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

III - adimplência com os órgãos da Administração Pública estadual e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;

IV - os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e

V - outros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.

Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 38. Os aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros definidos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

Art. 39. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - institui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;

b) 5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e

c) 10% (dez por cento) para os demais.

§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - destinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e

III - beneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado. Não se aplicam os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo nos casos de contrapartidas em bens ou serviços.

§ 3º Caberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do instrumento jurídico.

§ 5º As subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.

§ 6º Em caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do

§ 1º deste artigo.

§ 7º As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 40. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2023, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 41. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; e

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado.

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de (despesas de investimentos); e

b) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.

Art. 42. Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no

§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000; e

III - a aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II e III:

I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Art. 44. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:

I - aos serviços finalísticos da área de Saúde;

II - aos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;

III - às Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;

IV - às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e

V - às Unidades Prisionais.

Art. 45. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 46. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará, até 31 de dezembro de 2022, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando o quantitativo de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, às unidades orçamentárias vinculadas.

Art. 47.

Considerando o teor do artigo 113 do ADCT da Constituição Federal e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.080, os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, bem como deverão ser acompanhados da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual , artigos 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 3º Na forma do disposto no inciso II,

§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constante desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual , da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

Art. 48. Para apuração da despesa com pessoal prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à:

I - contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei nº 4.619 de 22 de outubro de 2019;

II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Caracterizam-se como substituição de servidores e empregados àquelas contratações para atividades que:

I - envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou

II - que sejam consideradas estratégicas, ou seja, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.

§ 2º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do

§ 1º, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".

§ 3º As despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no

§ 2º serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".

§ 4º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do

§ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 49. A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 50. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades entre regiões;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e

V - projetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Seção Única Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação

Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

II - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e

IV - acompanhamento e fiscalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei nº 7.990 , de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.

Art. 52. O Projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 53. O Projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei Complementar nº 61 , de 1992, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deverá observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.

Art. 54. O projeto da LOA 2023 será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I Da Transparência

Art. 55. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - relatório quadrimestral das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009; e

IV - comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023.

Seção II Da Participação Popular

Art. 56. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023. O Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio 2000.

§ 1º O Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.

§ 2º A Audiência Pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 57. Caso o Poder Legislativo não encaminhe, para sanção, o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação da proposta orçamentária para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Seção II Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 58. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, os Poderes, o Ministério Público, Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º O Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, em especial, nas seguintes despesas:

I - contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII - despesas com publicidade institucional; e

VIII - horas-extras.

§ 2º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 4º O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 5º A memória de cálculo de que trata

§ 3º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 6º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.

§ 7º Não será objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do

§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequenos valor; e

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

Art. 59. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9º,

§ 1º da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

Art. 60. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, enquanto perdurar essa situação.

Art. 61. No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no

§ 3º do artigo 58, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.

Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 62. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 63. Fica autorizado o Poder Executivo, por decreto, a desvincular de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária de 2023, até 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V, parágrafo único do artigo 76-A da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 64. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º Será considerada incompatível, a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.

§ 2º As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.

Art. 65. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 66. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 67. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020/2023, observadas as normas da Lei nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei nº 4.320 , de 1964.

§ 2º A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2020/2023.

Seção V Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 68. As Emendas individuais impositivas serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida.

§ 2º Do total de recursos de que trata esse artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao caput do artigo 136-A da Constituição Estadual .

§ 3º O controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do

§ 1º será feito pela SEPOG e SEFIN.

Art. 69. As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:

I - número da Emenda;

II - objeto da Emenda;

III - nome do Parlamentar;

IV - beneficiário; e

V - valor da Emenda.

Art. 70. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Seção VI Das Emendas de Bancadas

Art. 71. As Emendas de bancada serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo.

Art. 72. As Emendas Parlamentares de bancada constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:

I - número da Emenda;

II - objeto da Emenda;

III - nome da bancada;

IV - beneficiário; e

V - valor da Emenda.

Art. 73. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação referente às Emendas de bancada aprovadas, constantes no Anexo da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

§ 2º As programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Seção VIL Das Operações de Crédito

Art. 74. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:

I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO ou outro que vier a substituir, nos termos da legislação pertinente;

II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III - documento que evidencie as condições contratuais;

IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e

VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 75. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A SEPOG publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 77. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, ou outro que venha o substituir, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. A Contabilidade Geral do Estado registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 79. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o

§ 1º do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável o acesso para consulta ao SIGEF.

Parágrafo único. Para efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro que venha a substituí-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.

Art. 80. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE a abrir Crédito Adicional Suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º A abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964,

considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º A abertura de créditos previstos no inciso III do

§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964,

considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.

§ 3º Não incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no

§ 2º, os créditos orçamentários consignados para folha de pagamento e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 81. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 82. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

II - diretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente.

Art. 83. A SEPOG fará a cada três meses, se necessário, a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.

Art. 84. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 85. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ser evidenciadas emendas que:

I - contrariem a Constituição do Estado e a Lei Federal nº 4.320 de 1964;

II - destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e

III - alterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no Plano Plurianual, em observação ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa nº 09/TCER/03.

Parágrafo único. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe os artigos 14 e 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

Art. 86. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no

§ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 17

Art. 18

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção IV

Das Vedações

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Seção V

Das Sentenças Judiciais

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção VI

Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção VIII

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 50

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Seção Única

Das Disposições Gerais Sobre Adequação Orçamentária Das Alterações na Legislação

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 55

Seção II

Da Participação Popular

Art. 56

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 57

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 62

Art. 63

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Seção VI

Das Emendas de Bancadas

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Seção VIL

Das Operações de Crédito

Art. 74

Art. 75

CAPÍTULO XII

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5713/2023 de 29/12/2023

Lei Ordinária nº 5586/2023 de 01/08/2023

Lei Ordinária nº 5532/2023 de 14/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.