Lei Ordinária nº 5.404/2022
Dispõe sobre a transferência de recursos para o aumento da participação acionária em favor da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
LEI Nº 5.404, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a transferência de recursos para o aumento da participação acionária em favor da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar transferência de recursos para aumento de participação acionária em favor da empresa Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, cuja aquisição de ações destina-se ao incremento de investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços de saneamento básico, nos eixos de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário nos municípios atendidos pela empresa, prestados em atendimento ao inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, atendendo-se ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O aumento de participação acionária dar-se-á no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, em que a transferência de recurso de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas a manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante o art. 18 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e se realizará nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.254/0001-39, o aporte financeiro de que trata o art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO II DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3º O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água tratada e esgotamento sanitário aos cidadãos dos municípios atendidos pela empresa no Estado de Rondônia e, ainda:
I - impedir eventual interrupção dos serviços que são essenciais à população e que devem ser prestados de forma contínua e ininterrupta, com padrões estabelecidos na legislação;
II - ampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e segurança; e
III - impedir ou mitigar os riscos iminentes na prestação desses serviços no Estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras, garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida da população rondoniense.
Art. 4º A SEDEC, órgão o qual a CAERD encontra-se vinculada, deverá supervisionar a devida aplicação dos recursos, nos termos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017,
considerando que os recursos destinam-se exclusivamente a investimentos.
CAPÍTULO III DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
Art. 5º O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme planilha detalhada dos investimentos necessários à realização dos serviços enviada pela empresa.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferido para a CAERD, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o aumento de capital.
Art. 6º Os valores do aporte de capital concedidos à beneficiária desta lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional da empresa e manutenção da prestação dos serviços, que são de primeira necessidade para a população.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, com recursos da fonte 0100 - Recursos Ordinários do tesouro.
Parágrafo único. A reprogramação por crédito adicional suplementar por anulação da dotação orçamentária na SEDEC dar-se-á de acordo com as disposições constantes no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 8º Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4º e 6º, para o exercício de 2022, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 7º desta Lei, bem como o art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.