Lei Ordinária nº 541/1993
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 541, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, profissionais de nível superior para a área da saúde, a fim de atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contratado, que, não excederá o prazo de 01 (um) ano, proibida sua renovação.
Art. 3º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 4º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades pescritas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 5º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotação orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2932, DE 03 DE JANEIRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.