Lei Ordinária nº 5.412/2022
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.280, de 12 de janeiro de 2022.
LEI Nº 5.412, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.280 , de 12 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos V, VI, VII, IX, XV, XVI, XVII e XIX do art. 3º, o
§ 1º do art. 19 e o art. 27, todos da Lei nº 5.280 , de 12 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, revoga a Lei nº 3.437 , de 9 setembro 2014, e dá outras providências.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
V - espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
VI - espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
VII - espécie híbrida: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela ocorrência de incompatibilidade genética;
IX - manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na legislação de regência, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XV - sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade de até 3 (três) toneladas por hectare;
XVI - sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade acima de 8 (oito) toneladas por hectare;
XVII - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade acima de 3 (três) até 8 (oito) toneladas por hectare;
XIX - canais de derivação: valetas ou tubulações que levam a água de um curso d`água ou reservatório para o viveiro ou tanque, em conformidade com a vazão autorizada pelo órgão ambiental competente;
Art. 19.
§ 1º A utilização de espécies alóctones ou exóticas, nos casos em que é admitida, somente será autorizada em ambiente terrestre e fora de área de preservação permanente.
Art. 27. Os valores correspondentes às taxas de licenciamento ambiental são aqueles fixados nos Anexos II e III desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo órgão ambiental ao contribuinte. " (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXXI e XXXII ao art. 3º, o art. 3º-A, o art. 3º-B, o inciso VII ao art. 11, os §§ 2º e 3º ao art. 19, o art. 22-A e o art. 24-A, todos da Lei nº 5.280 , de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 3º
XXXI - barragem: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação de seu nível de água ou criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões; e
XXXII - reservatório: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.
Art. 3º A São produtos da aquicultura:
I - alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas em todas as fases para uso próprio ou comercialização;
II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
III - alevinos para peixamento;
IV - iscas vivas aquáticas;
V - reprodutores e matrizes;
VI - peixe vivo;
VII - peixe abatido; e
VIII - peixe processado e seus subprodutos.
Art. 3º-B Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
I - produtor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas a serem utilizados como insumo a outras aquiculturas que efetuem a recria e a engorda ou para o peixamento de cursos de água;
II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e à comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;
III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de formas jovens, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, resultado de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;
V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca profissional e amadora ou esportiva; e
VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializado no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.
Art. 11-VI I. não possua dimensão superior a 10 (dez) hectares de lâmina d`água, no caso de empreendimento de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies.
Art. 19.
§ 2º A utilização de espécies híbridas resultantes do cruzamento de espécies nativas somente será autorizada mediante o estabelecimento de barreiras de contenção.
§ 3º A utilização de espécies híbridas resultantes do cruzamento de espécies alóctones ou exóticas, nos casos em que é admitida, somente será autorizada em ambiente terrestre e fora de área de preservação permanente.
Art. 22-A No caso de paralisação temporária da atividade de aquicultura, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental um cronograma com o período de interrupção, conforme termo de referência.
Parágrafo único. Uma vez paralisada temporariamente a atividade de aquicultura, o empreendedor que desejar retomá-la deverá regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador, observada a legislação de regência.
Art. 24-A Os empreendimentos de aquicultura irregulares compostos por viveiros de barragem existentes na data de publicação desta Lei poderão regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por viveiro de barragem a área alagada decorrente de barramento ou represamento de curso d`água destinada à aquicultura.
§ 2º A regularização ambiental de que trata o caput far-se-á mediante a obtenção das licenças ambientais cabíveis, conforme termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental licenciador." (NR)
Art. 3º A Tabela 1 do Anexo I e os Anexos II e III da Lei nº 5.280 , de 2022, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 5.280 , de 2022, passa a ser
§ 1º
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.280 , de 2022:
I - os incisos IV e X do art. 3º;
II - o inciso V do art. 25; e
III - os Anexos IV, V e VI.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de agosto de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
"ANEXO ÚNICO
ANEXO I CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola
Item Atividade Unidade de Medida Porte Taxa
Pequeno (P) Médio (M) Grande (G)
1 Carcinicultura de água doce e Piscicultura em viveiros escavados Área (ha)
5,00 a 50,00 >50,00 Anexo II
2 Carcinicultura de água doce e Piscicultura em tanques-rede ou tanque - revestido Volume (m3)
1.000 a 5.000 >5.000 Anexo II
3 Ranicultura e formas jovens Área (m2)
400 a 1.200 >1.200 Anexo II
4 Malacocultura Área (ha)
5,00 a 30,00 >30,00 Anexo II
5 Algicultura Área (ha)
10,00 a 40,00 >40,00 Anexo II
ANEXO II Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos na Tabela 1 do Anexo I
Porte TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPF)
Pequeno 2 4 8
Médio 4 8 16
Grande 8 16 32
ANEXO III Tabela de valores da Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental
Descrição da atividade Taxa (em UPFs)
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou atividade de porte pequeno 0,5
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou atividade de porte médio 1
Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental de empreendimento ou atividade de porte grande 2
(NR)
Art. 1
Art. 19
Art. 27
Art. 2
Art. 3
Art. 19
Art. 22-A
Art. 24-A
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola
ANEXO II
Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos na Tabela 1 do Anexo I
ANEXO III
Tabela de valores da Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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