Lei Ordinária nº 5.416/2022
Altera a redação do § 1º do artigo 2º da Lei nº 5.349, de 20 de maio de 2022, que "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências".
LEI Nº 5.416, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a redação do
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 5.349 , de 20 de maio de 2022, que "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 1.551 , de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 5.349 , de 20 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
§ 1º Serão utilizadas como base de cálculo para auferimento da carga horária as horas que estão em curso no ano letivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5349/2022 de 20/05/2022