Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.417/2022

Dispõe sobre a remoção de Agente de Segurança Pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Rondônia.

LEI Nº 5.417, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a remoção de Agente de Segurança Pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade de trabalho próxima à sua residência durante o período de gestação.

§ 1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Art. 2º A Agente de Segurança Pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da Agente de Segurança Pública.

Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Agente de Segurança Pública gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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