Lei Ordinária nº 543/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 543, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, com personalidade jurídica de natureza fundacional, vinculada ao sistema de ensino estadual, a Fundação Universidade do Estado de Rondônia, nos termos do artigo 194 da Constituição Estadual , e, com amparo nas Leis Federais n.ºs 5.540 , de 28 de novembro de 1968, e 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, gozando de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Porto Velho.
Art. 2º A Fundação Universidade do Estado de Rondônia, tem por finalidade promover a produção do conhecimento, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, a difusão da cultura, a reflexão crítica e a formação profissional, direcionados às necessidades de uma sociedade democrática.
Art. 3º A organização e o funcionamento da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, levará em conta as características regionais e o princípio de indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão se caracterizando por uma organização multidisciplinar, interdisciplinar e multiprofissional de forma a desenvolver, além da formação profissional, as condições adequadas à realização de pesquisas científicas e tecnológicas e de produção cultural, bem como sua disseminação à sociedade.
Art. 4º A Fundação Universidade do Estado de Rondônia se organizará, necessariamente, com as seguintes características:
I - unidade de patrimônio e administração;
II - estrutura flexível, asseguradas a multifuncionalidade e a unidade orgânica;
III - diversidade de campo, com atuação nas áreas fundamentais do conhecimento, estudadas em si mesmas ou em razão de ulteriores aplicações, admitida a variedade de concepção e organização funcional, com ênfase em determinadas áreas técnico-profissional;
IV - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos, vedada a publicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
V - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisas.
Art. 5º Nos limites de sua competência legal, caberá ao Conselho Estadual de Educação e aprovação dos Estatutos e Regimentos da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, bem como a fiscalização de seu regular funcionamento para fins de posterior reconhecimento pelo Conselho competente.
Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo homologará os Estatutos e Regimentos da Fundação Universidade do Estado de Rondônia, após aprovação do Conselho Estadual de Educação, em sessão para este fim especialmente convocada.
Art. 6º A Fundação Universidade Estadual de Rondônia poderá interiorizar-se, observada sua capacidade financeira e administrativa e com a devida autorização do Conselho Estadual de Educação competente.
Art. 7º Fica assegurado a implantação de um Campus Avançado da Fundação Universidade do Estado de Rondônia no município de Guajará-Mirim.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual assegurará a Fundação Universidade do Estado de Rondônia as receitas necessárias e suficientes à realização de seus objetivos institucionais e de sua implantação.
§ 1º - O poder público estadual incluirá anualmente no orçamento geral, sob a forma de dotações globais, os recursos destinados a Fundação Universidade do Estado de Rondônia, compreendidos em dotações distintas relativas a transferências correntes e a transferências de capital, correspondente ao orçamento da referida Fundação.
§ 2º - Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão empenhados em sua totalidade, repassados periodicamente à instituição e considerado, uma vez transferidos, como receita realizada pelo Tesouro Estadual.
§ 3º - Os crédito suplementares, especiais e extraordinários, referentes às despesas não computadas os insuficientemente dotadas, serão incorporados às dotações globais mencionadas no
§ 1º deste artigo.
§ 4º - Ao saldo patrimonial da instituição será incorporado o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nele considerados, como próprios, os recursos relativos à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários.
§ 5º - Os recursos eventualmente provenientes de outras fontes de financiamento serão tratados como créditos adicionais, e serão geridos de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Instituição.
Art. 9º A Fundação Universidade do Estado de Rondônia poderá celebrar com entidades nacionais e estrangeiras públicas ou privadas, convênios, acordos, etc., para fins de realização de seus objetivos, e dispor de recursos financeiros de outras fontes.
Art. 10 - Com vistas à efetivação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - constituir a Comissão de Implantação da Fundação Universidade do Estado de Rondônia;
II - abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado, valor de até CR$ 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de cruzeiros reais);
III - proceder aquisição ou doação de imóvel e instalações para funcionamento da referida Fundação;
IV - dispor de próprios e bens do Estado para a formação do patrimônio da instituição;
V - criar o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo compatível com as disponibilidades orçamentárias e o regime jurídico funcional próprio;
VI - designar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal da referida Fundação.
Art. 11 - No Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado de Rondônia e em consonância a legislação em vigor, deverão constar detalhadamente e obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - diretrizes gerais;
II - forma de organização e funcionamento;
III - normas e procedimentos, relativos a autonomia didático-científica; autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial;
IV - dos Órgãos Colegiados;
V - do Magistério Superior;
VI - representação estudantil`;
VII - prestação de contas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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