Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.430/2022

Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.

LEI Nº 5.430, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 39 e 79 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede pública e as privadas de ensino do Estado de Rondônia, devem reservar 2,5% (dois e meio por cento) das vagas em cada escola para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendidos pelo órgão competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.