Lei Ordinária nº 5.430/2022
Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.
LEI Nº 5.430, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 39 e 79 do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública e as privadas de ensino do Estado de Rondônia, devem reservar 2,5% (dois e meio por cento) das vagas em cada escola para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendidos pelo órgão competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.