Lei Ordinária nº 5.435/2022
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.245, de 7 de janeiro de 2022 e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9-A, de 9 de março de 1982 e da Lei nº 1.063, de 10 de abril de 2002.
LEI Nº 5.435, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022 e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982 e da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.245 , de 7 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia - SPSM/RO, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982, e da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002, de 3 de janeiro de 1983.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
IX - moléstia profissional: a doença decorrente das condições próprias do serviço militar ou do seu meio restrito, expressamente assim caracterizada por Junta Médica de Saúde da Corporação Militar;
Art. 5º II - de ofício.
Art. 6º A transferência para a Reserva Remunerada de oficio verificar-se-á sempre que o Militar do Estado:
Art. 8º
Parágrafo único. No caso de o Militar do Estado haver realizado qualquer curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no exterior ou no país fora das instituições militares, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, sendo o cálculo da indenização efetuado pelo órgão competente da Corporação.
Art. 10 II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Corporações Militares do Estado;
Art. 13 I - ferimento recebido em operações e/ou ações policiais/bombeiro militares, na preservação da ordem pública ou defesa civil e/ou acidente em ato de serviço ou enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
Art. 14-VE TADO.
Art. 15. O Militar do Estado reformado por alienação mental e o militar inativo considerado civilmente incapaz, que possua severo impedimento de manifestação de vontade terá sua remuneração paga ao cônjuge ou companheiro, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 19 b) O ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, e o ex-companheiro que na data do falecimento do segurado esteja recebendo pensão alimentícia judicial ou por escritura pública.
c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do Militar.
§ 3º A quota destinada ao ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, e o ex - companheiro a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 19, corresponderá ao percentual fixado judicialmente ou por escritura pública de separação consensual, divórcio consensual ou dissolução de união estável, enquanto permanecer a condição.
CAPÍTULO IV DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 29.
Art. 30. A alíquota de contribuição dos policiais militares da ativa, policiais da inatividade e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2022 será de 10,5% (dez e meio por cento).
Art. 30-A VETADO.
Art. 37. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos cumulativamente:
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar ou de interesse militar, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de exercício de atividade de natureza militar ou de interesse militar, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Art. 38. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos Militares do Estado, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela Lei Estadual para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 39. O Militar do Estado da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 13 desta Lei será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, conforme estatuto dos militares.
Art. 43.
§ 1º No caso dos cursos de formação concluídos anteriormente à vigência desta Lei, os Militares poderão solicitar a contribuição do tempo não contabilizado, com o recolhimento dos valores nos percentuais definidos no art. 30, com base no vencimento do aluno Oficial ou aluno soldado na data da solicitação, ou solicitar averbação do período de curso de formação em que comprovadamente tenha havido pagamento de contribuição, com todos os efeitos da lei à época do curso.
Art. 44. O Militar do Estado fará jus aos proventos de inatividade calculados sobre a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado ou, se inexistente na carreira, com acréscimo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do último grau hierárquico existente, se houver contribuído sobre a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado ou, se inexistente na carreira, sobre a remuneração do último grau hierárquico existente com acréscimo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre essa mesma remuneração, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a passagem para a inatividade, cabendo:
§ 1º A contribuição a que se refere o caput deste artigo será adimplida com a versão de 65 (sessenta e cinco) parcelas, cujo montante poderá ser diluído em quantidade inferior de parcelas ou mesmo em cota única, a critério do militar, e cuja comprovação, em qualquer caso, deverá ocorrer até o mês subsequente ao de quitação da totalidade do montante devido, desde que em momento anterior à publicação do ato concessório ou do decreto de transferência do militar no Diário Oficial.
§ 2º Os descontos efetuados na forma de que trata o caput deste artigo cessarão após o seu adimplemento realizado em conformidade com o
§ 1º deste artigo.
§ 3º A percepção de proventos de inatividade calculados sobre a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado ou, se inexistente na carreira, com acréscimo de 20% (vinte por cento) incidentes sobre a remuneração do último grau hierárquico existente, não representa promoção para quaisquer efeitos.
§ 4º O previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se apenas aos casos dos Militares que se enquadram na regra de transição de que trata o art. 37 desta Lei ou nas novas regras de inatividade estabelecidas nesta Lei.
Art. 45. O Ato Concessório que antecede a passagem para inatividade, deverá ser publicado até 90 (noventa) dias, exceto se houver pendências a sanar. "(NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15, o
Capítulo II-B e seus dispositivos, os arts. 25-A, 30-B e 30-C, o parágrafo único ao art. 40, os incisos I e II ao art. 44 à Lei nº 5.245 , de 2022, com as seguintes redações:
"Art. 15.
Parágrafo único. A necessidade de apresentação pelo interessado de termo de curatela é exigida no caso de o militar reformado por alienação mental e o militar inativo considerado civilmente incapaz apresentar grave prejuízo de discernimento constatado em laudo médico-pericial ou no caso de não possuir cônjuge ou companheiro, pai, mãe.
CAPÍTULO II-B DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 16-C Compete à Gerência do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Rondônia da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania - GESPM-SESDEC a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para os ex-militares do Estado e a averbação de tempo de contribuição do Militar do Estado, após o requerimento do interessado e instrução dos autos pelas instituições militares.
Parágrafo único. As instituições militares estaduais ficam responsáveis pelos atos administrativos posteriores e anotações dos períodos averbados nos assentamentos funcionais do requerente.
Art. 16-D O Militar terá direito de averbar, para a concessão da inatividade de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 8º e no art. 38, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como na iniciativa privada, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC original, quando for física, ou por meio eletrônico, emitida nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Continuam válidas, para a averbação no SPSM/RO, as certidões de tempo de serviço emitidas em data anterior à publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20 , de 15 de dezembro de 1998:
I - pelos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando estiverem vinculados a regime estatutário, de responsabilidade dos referidos entes; e
II - pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com relação ao tempo de efetivo serviço prestado com filiação ao RGPS.
Art. 16-E O tempo de efetivo serviço público prestado ao Estado de Rondônia será averbado mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, nos termos da legislação aplicável.
Art. 16-F As averbações realizadas até o dia 31 de dezembro de 2019 pelo IPERON e as realizadas pelas Corporações Militares do Estado no período de 1º de janeiro de 2020 até a fixação da competência da GESPM-SESDEC para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, serão consideradas válidas para contabilização junto ao SPSM/RO, salvo posterior verificação de desconformidade e respeitada a compensação de regimes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 25-A A comprovação da condição de matriculado em estabelecimento de ensino para os beneficiários estudantes acima de 21 (vinte e um) anos até 24 (vinte e quatro) anos, deverá ser realizada a cada 6 (seis) meses, junto ao setor de inativos e pensionistas da respectiva corporação, sob pena de cessação do beneficio.
Art. 30-B São contribuintes obrigatórios do SPSM/RO, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os Militares ativos, inativos e pensionistas.
Art. 30-C Também constituem fontes de custeio do SPSM/RO:
I - compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no
§ 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
II - juros, atualização monetária e multas por quantias devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, em relação a Militares ativos, inativos e pensionistas;
III - aportes orçamentários e financeiros efetuados pelo Estado de Rondônia;
IV - fontes de desvinculação; e
V - outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.
Art. 40.
Parágrafo único. É vedada a desaverbação de tempo de contribuição, quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de direitos ou vantagens remuneratórias ao militar do Estado.
Art. 44-I ao Militar do Estado da ativa formular, expressamente, a opção formal à sua Corporação pela contribuição calculada sobre a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado ou, se inexistente na carreira, sobre a remuneração do último grau hierárquico existente acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre essa mesma remuneração;
II - à Coordenadoria de Pessoal das Corporações Militares instruir os processos para formalização e implementação dos descontos e pagamentos sobre a remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado ou, se inexistente na carreira, sobre a remuneração do último grau hierárquico existente acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre essa mesma remuneração, e, em havendo promoção ou outra causa que implique em aumento da remuneração no decurso do tempo, de ofício, atualizar o valor da contribuição, aproveitando-se as parcelas e os valores já pagos para abatimento no novo valor devido."(NR)
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 5.245 , de 2022, passa a vigorar com as constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV, V, VI, VII, VIII do art. 101 do Decreto-Lei nº 9 -A, de 9 de março de 1982 e o art. 45 e seu parágrafo único da Lei nº 1.063 , de 10 de abril de 2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO A QUE SE REFERE O
Parágrafo único. DO ART. 37
PERÍODO COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
MASCULINO FEMININO
31/12/2022 25 anos 20 anos
01/01/2023 a 31/12/2023 25 anos e 4 meses 20 anos e 4 meses
01/01/2024 a 31/12/2024 25 anos e 8 meses 20 anos e 8 meses
01/01/2025 a 31/12/2025 26 anos 21 anos
01/01/2026 a 31/12/2026 26 anos e 4 meses 21 anos e 4 meses
01/01/2027 a 31/12/2027 26 anos e 8 meses 21 anos e 8 meses
I - II II 1
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32788210&inº 6/7
01/01/2028 a 31/12/2028 27 anos 22 anos
01/01/2029 a 31/12/2029 27 anos e 4 meses 22 aos e 4 meses
01/01/2030 a 31/12/2030 27 anos e 8 meses 22 anos e 8 meses
01/01/2031 a 31/12/2031 28 anos 23 anos
01/01/2032 a 31/12/2032 28 anos e 4 meses 23 anos e 4 meses
01/01/2033 a 31/12/2033 28 anos e 8 meses 23 aos e 8 meses
01/01/2034 a 31/12/2034 29 anos 24 anos
01/01/2035 a 31/12/2035 29 aos e 4 meses 24 anos e 4 meses
01/01/2036 a 31/12/2036 29 anos e 8 meses 24 anos e 8 meses
01/01/2037 a 31/12/2037 30 anos 25 anos
"(NR)
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 8
Art. 10
Art. 13
Art. 15
Art. 19
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 29
Art. 30-A
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 2
CAPÍTULO II-B
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 16-C
Art. 16-D
Art. 16-E
Art. 16-F
Art. 25-A
Art. 30-B
Art. 30-C
Art. 40
Art. 44-I
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5245/2022 de 07/01/2022
Lei Ordinária nº 1063/2002 de 10/04/2002
Decreto-Lei nº 9/1982 de //