Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 544/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 375, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO.

LEI Nº 544, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 375 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 375 /92, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O Município de Alto Paraíso tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR 364 com linha C-77A, segue pela linha C-77A, até o rio Massagana; sobe o rio Massagana até a linha C-72A, segue a linha C-72A, até o travessão B: O; segue o travessão B: O; até a linha C-85; segue pela linha C-85 até o Igarapé Santa Cruz; desce o Igarapé Santa Cruz até o rio Candeias; desce o rio Candeias até a foz do Igarapé Ambição, daí por uma reta até a entrada da Mineração Cachoeirinha na BR 364, por onde vai até a linha C-77A, ponto de partida".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1993, 105º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 2930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 375/1992 de 13/02/1992