Lei Ordinária nº 5.448/2022
Institui a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.
LEI Nº 5.448, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável na forma desta Lei, a ser realizada a cada ano, preferencialmente na semana que compreende o dia 19 de agosto, Dia Nacional do Ciclista.
Art. 2º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável tem como objetivos:
I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas;
II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja individualmente ou através de grupos, serão estimuladas as realizações de eventos comemorativos oficiais e/ou de iniciativa privada nos finais de semana; e
III - informar aos ciclistas e a população em geral a importância do ciclismo e seus benefícios para a saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro 2022, 135º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício