Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.449/2022

Dispõe sobre a escolha do dia de vencimento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor no estado de Rondônia.

LEI Nº 5.449, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a escolha do dia de vencimento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor no estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao consumidor de energia elétrica em imóveis residenciais, no estado de Rondônia, a escolha do dia de vencimento da fatura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2022, 135º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.