Lei Ordinária nº 545/1993
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 545, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE INADIÁVEL E TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do
Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, os empregados celetistas relacionados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A contratação a que se refere esta Lei só será permitida para as localidades onde não houver candidatos aprovados e classificados em concursos públicos específicos, realizados nos 02 (dois) últimos anos.
Art. 3º A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período do contrato, que não excederá a data de 31 de dezembro de 1994, proibida sua renovação.
Parágrafo único - Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto aos direitos sociais e recolhimentos previdenciários.
Art. 4º Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.
Art. 5º O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e datas do concedido ao funcionalismo estadual.
Art. 6º É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.
Art. 7º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos para suprir as contratações autorizadas nesta Lei.
Parágrafo único - Os empregados contratados nos termos desta Lei serão inscritos, obrigatoriamente, nos concursos públicos que o Executivo vier a realizar.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 2930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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